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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Sexta-feira, 24 de julho de 2015 Páx. 30992

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (1131/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1131/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Liliana Saravia Torres contra Tortoni, S.L., Rodríguez Porvén Bernabé, S.L., Financial Developed Arabia Saudi, S.L., Soros Investiment Corporation Spain, S.L., Cocimanía Noroeste, S.L., Técnicos Hosteleros dele Noroeste, S.L., Orzapub, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença: 434/2015.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 1131/2014.

Candidato: Liliana Saravia Torres.

Letrado: Sr. Pena Díaz.

Demandado:

– Tortoni, S.L.

Letrado:

– Rodríguez Porvén Bernabé, S.L.

Letrado: Sr. Sanz Martínez.

– Financial Developed Arabia Saudi, S.L.

Letrado:

– Soros Investiment Corporation Spain, S.L.

Letrado:

– Técnicos Hosteleros dele Noroeste, S.L.

Letrado:

– Cocimanía Noroeste, S.L.

Letrado: Sr. Arangüena Sane.

Fogasa.

Sr:

Sentença.

A Corunha, 1 de julho de 2015.

Resolução:

A. Estimo parcialmente a demanda sobre despedimento formulada por Liliana Saravia Torres face à empresa Cocimanía Noroeste, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento, declaro extinta a relação laboral com data do 26.9.2014 e condeno a demandado a abonar à candidata a indemnização de 486,20 euros.

B. Desestimar a demanda sobre despedimento formulada por Liliana Saravia Torres frente às empresas Tortoni, S.L., Rodríguez Porvén Bernabé, S.L., Financial Developed Arabia Saudi, S.L., Soros Investiment Corporation Spain, S.L. e Orzapub, S.L. e, em consequência, absolvo-as de todos os pedidos formulados face a elas.

C. O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido nesta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Tortoni, S.L., Rodríguez Porvén Bernabé, S.L., Financial Developed Arabia Saudi, S.L., Soros Investiment Corporation Spain, S.L., Técnicos Hosteleros dele Noroeste, S.L., Orzapub, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 1 de julho de 2015

A secretária judicial