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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Sexta-feira, 24 de julho de 2015 Páx. 30958

III. Outras disposições

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 13 de julho de 2015 pela que se constitui uma unidade de gestão na Corunha.

O artigo 19 do Estatuto da Agência Tributária da Galiza, aprovado pelo Decreto 202/2012, de 18 de outubro, pelo que se acredite a Agência Tributária da Galiza e se aprova o seu estatuto, estabelece que a Agência Tributária da Galiza, para o desempenho das suas funções e baixo a dependência da Direcção, se estrutura em áreas e departamentos por razão da matéria e em função dos diferentes âmbitos de actuação, assim como em unidades centrais e delegações, para o efeito da desconcentración das funções que assim o requeiram e de acordo com o que se delimite por ordem da conselharia competente em matéria de fazenda e nas instruções e directrizes emitidas pela Direcção.

O artigo 21 do estatuto determina como uma das unidades centrais com competências em matéria de gestão tributária, a Área de Gestão Tributária, com as funções enumerado no artigo 23. O artigo 23 assinala que corresponde à supracitada área, sem prejuízo das funções que, de conformidade com o disposto no mesmo decreto, devam perceber-se atribuídas a outros órgãos ou unidades, as funções de gestão tributária previstas no artigo 117 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, de imposição de sanções e de revisão em via administrativa que se lhe atribuam mediante ordem da conselharia competente em matéria de fazenda, assim como as demais que lhe encomende a Direcção ou que se lhe deleguen.

A Ordem de 20 de dezembro de 2012 pela que se estabelece a organização e se atribuem determinadas funções no âmbito de competências das áreas de Gestão e de Colaboração Social, Informação e Assistência da Agência Tributária da Galiza vem desenvolver o disposto no Estatuto da Agência Tributária da Galiza no que diz respeito à determinação da estrutura e as funções de gestão tributária, do exercício da potestade sancionadora em matéria tributária e de revisão administrativa dos órgãos de gestão tributária. A organização e distribuição de funções que a dita ordem aborda, vem determinada por três factores: em primeiro lugar, pela modernização dos procedimentos, sobretudo com a introdução progressiva nos últimos anos das novas tecnologias, em segundo, pela ideia da flexibilización na atribuição dos seus recursos como forma de aumentar a eficiência no seu funcionamento, e em terceiro, pela potenciação dos labores de informação e assistência aos obrigados tributários.

Uma das funções que corresponde à Areia de Gestão Tributária consiste no estudo, desenho e proposta dos procedimentos de controlo para a detecção e regularización dos não cumprimentos das obrigações tributárias em colaboração com as outras áreas da Agência. Os labores de detecção e controlo dos não cumprimentos das obrigações tributárias e, muito especialmente, os não cumprimentos da apresentação das autoliquidacións e da documentação exixible consonte com a normativa tributária, exixen uma especial qualificação e a acessibilidade e o manejo de um bom número de bases e sistemas de informação que aconselham a especialização e a execução por um número determinado de pessoas especialmente qualificadas nestes processos. Ademais, é preciso ter em conta que assim como, por uma banda, a abertura e conclusão dos diferentes procedimentos de comprobação dos não cumprimentos pode gerir-se ao través de processos actuados de modo maciço, pela outra, a abertura e conclusão dos diferentes procedimentos de comprobação actuados para a regularización das situações detectadas reveste uma especial complexidade dado o elevado número de comprobações e o emprego de bases e sistemas de informação de acesso restringir.

Por este motivo, uma vez implantada a Atriga, com a sua nova organização baseada na especialização dos órgãos de gestão em funções e em matérias concretas, é preciso seguir aprofundando nas possibilidades que oferece o uso das novas tecnologias para a realização de controlos extensivos, incrementando em definitiva a eficiência na utilização dos recursos disponíveis. O modelo de controlo para a detecção e regularización dos não cumprimentos das obrigas tributárias tem que estabelecer actuações extensivas baseadas em processos informáticos que se refiram a todas as obrigas tributárias em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza, deixando a decisão na selecção de expedientes na esfera central e mantendo a sua execução na esfera territorial, para o imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados e para o imposto sobre sucessões e doações. E tudo isto, sem prejuízo de possibilitar a canalización de iniciativas no âmbito territorial sobre actuações selectivas encaminhadas a resolver discrepâncias, incoherencias ou situações, nas quais existam indícios de não cumprimentos significativos. Por último, a execução das actuações concretas derivadas do plano de controlo devem realizar-se de um modo homoxéneo e por uma única unidade administrativa no âmbito territorial de cada delegação, dada a especial complexidade da sua execução, assinalada nos parágrafos anteriores. Para estes efeitos, com a nova organização territorial da Atriga, a execução do plano de controlo para a detecção e regularización dos não cumprimentos das obrigações tributárias nas delegações territoriais de Lugo, Ourense, Pontevedra e Vigo será realizada pelos respectivos departamentos de Gestão Tributária, enquanto que no âmbito territorial da província da Corunha, constitui-se uma unidade de gestão tributária, adscrita ao Departamento de Gestão Tributária.

Para estes efeitos, o artigo 5 da Ordem de 20 de dezembro de 2012 estabelece no seu ponto 6 que «Nas delegações da Agência poderá haver, adscritas ao Departamento de Gestão Tributária, unidades que assumirão as funções assinaladas no ponto anterior quando as actuações que se vão realizar revistam especial complexidade, tais como as que tivessem por objecto grandes patrimónios ou grupos económicos, entidades pertencentes a um determinado sector, subsector económico ou actividade económica ou aquelas cujo montante económico seja significativo», acrescentando que estas unidades «poderão realizar as actuações correspondentes quando concorram as circunstâncias assinaladas anteriormente, fora do âmbito territorial da delegação a que estejam adscritos, quando assim o habilite o chefe da Área de Gestão Tributária».

Deste modo, mediante esta resolução constitui-se uma unidade de gestão que, baixo a direcção da Área de Gestão Tributária e adscrita ao Departamento de Gestão Tributária da Delegação da Atriga na Corunha, realizará as funções estabelecidas no ponto 5 do artigo 5 da Ordem de 20 de dezembro de 2012 anteriormente citada no âmbito territorial da província da Corunha.

Assim, em virtude do exposto e de acordo com o estabelecido no ponto 6 do artigo 5 da Ordem de 20 de dezembro de 2012 pela que se estabelece a organização e se atribuem determinadas funções no âmbito de competências das áreas de Gestão e de Colaboração Social, Informação e Assistência da Agência Tributária da Galiza,

RESOLVO:

Primeiro. Constituir e adscrever ao Departamento de Gestão Tributária da Delegação Territorial da Atriga na Corunha, uma unidade de gestão para a execução do Plano de controlo para a detecção e regularización dos não cumprimentos das obrigações tributárias no âmbito territorial da província da Corunha consonte com o disposto nesta resolução.

Seguno. A unidade de gestão actuará, baixo a direcção da Área de Gestão Tributária, nos procedimentos de gestão tributária recolhidas na normativa geral tributária, para a regularización dos não cumprimentos das obrigações tributárias detectadas pelo Plano de controlo para a detecção e regularización dos não cumprimentos das obrigações tributárias concernentes aos impostos de sucessões e doações e de transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados.

Terceiro. A unidade de gestão actuará os procedimentos sancionadores em matéria tributária derivados da detecção das infracções tributárias tipificar nas normas tributárias detectadas pelo Plano de controlo para a detecção e regularización dos não cumprimentos das obrigações tributárias concernentes aos impostos de sucessões e doações e de transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados.

Quarto. A composição da unidade de gestão aprovar-se-á mediante resolução da Área de Gestão Tributária.

Quinto. Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de julho de 2015

Ulpiano Villanueva Rodriguez
Director da Agência Tributária da Galiza