Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Sexta-feira, 24 de julho de 2015 Páx. 30941

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DECRETO 102/2015, de 9 de julho, pelo que se acorda a extinção da Agência para a Gestão Integrada, Qualidade e Avaliação da Formação Profissional.

A Lei 3/2002, de 29 de abril, de medidas de regime fiscal e administrativo, criou no seu artigo 37 a Agência para a Gestão Integrada, Qualidade e Avaliação da Formação Profissional, como um ente de direito público dos previstos no artigo 12.1.b) do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, adscrito à Conselharia de Educação e Ordenação Universitária.

O dito artigo 12 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza foi derrogado pela Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, que estabelecia na sua disposição transitoria terceira um regime transitorio para as entidades instrumentais criadas com anterioridade à sua vigorada, estabelecendo que continuariam regendo-se pela sua normativa específica enquanto não se procedesse a adaptar a sua regulação às determinações contidas no título III desta lei, adaptação que devia realizar-se-á mediante decreto da Xunta de Galicia no prazo de um ano desde a sua vigorada.

A Agência para a Gestão Integrada, Qualidade e Avaliação da Formação Profissional não chegou a adaptar às previsões da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, como se previa na sua disposição transitoria terceira para as entidades instrumentais criadas com anterioridade à sua vigorada.

Por outra parte, as funções e competências que a Lei 3/2002, de 29 de abril, atribuiu à Agência para a Gestão Integrada, Qualidade e Avaliação da Formação Profissional, foram assumidas posteriormente póla Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, que as exercerá através da Subdirecção Geral de Formação Profissional, em virtude do Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Assim mesmo, e malia a que no momento da criação da Agência, a Lei 3/2002, de 29 de abril, previa a dotação com meios pessoais, materiais e orçamentais para o cumprimento das suas funções, a dita previsão legal de dotação de meios não se fixo efectiva, e não figuram nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma dotações orçamentais para a Agência nem conta com pessoal adscrito, nem conta com meios pessoais nem materiais adscritos.

Em virtude do exposto, com o objecto de racionalizar a organização administrativa evitando duplicidades de funções em diferentes órgãos administrativos, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de nove de julho de dois mil quinze,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Acordar a extinção da Agência para a Gestão Integrada, Qualidade e Avaliação da Formação Profissional.

Artigo 2. Funções e competências

As funções atribuídas à Agência para a Gestão Integrada, Qualidade e Avaliação da Formação Profissional ficam assumidas pela Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação educativa, que as exercerá através da Subdirecção Geral de Formação Profissional.

Disposição derradeira única. Vigorada

Este decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, nove de julho de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária