Por acordo da assembleia geral ordinária celebrada o dia 25 de junho de 2015, a entidade Mutualidade Caixa Galiza de Previsão Social a Prima Fixa, inscrita com o número 6 no Registro Autonómico de Mutualidades de Previsão Social não integradas na Segurança social, adscrito a esta direcção geral, adoptou o acordo de dissolução voluntária da mutualidade.
A competência na matéria vem determinada no Decreto 340/1996, de 13 de setembro, pelo que se assumem funções e serviços transferidos à Comunidade Autónoma da Galiza mediante o Real decreto 1642/1996, de 5 de julho, em matéria de mutualidades de previsão social e se asignan à Conselharia de Economia e Fazenda, e no Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.
De acordo com o anterior, para evitar uma dilatación no tempo do processo liquidativo e com a finalidade de facilitar a liquidação sem maiores prejuízos aos mutualistas, beneficiários e terceiros prejudicados, esta direcção geral, de conformidade com o disposto no artigo 28.2.d) do texto refundido da Lei de ordenação e supervisão dos seguros privados aprovado pelo Real decreto legislativo 6/2004, de 29 de outubro, e no artigo 84 do Regulamento de ordenação e supervisão dos seguros privados, aprovado pelo Real decreto 2486/1998, de 20 de novembro,
ACORDA:
O vencemento antecipado, às 24.00 horas do dia 31 de julho de 2015, dos contratos de seguro que integram a carteira da Mutualidade Caixa Galiza de Previsão Social a Prima Fixa, em liquidação.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, os interessados poderão interpor recurso de alçada no prazo de um mês, ante o conselheiro de Fazenda, de conformidade com o disposto nos artigos 107, 114 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Santiago de Compostela, 14 de julho de 2015
David Cabañó Fernández
Director geral de Política Financeira e Tesouro