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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quinta-feira, 16 de julho de 2015 Páx. 29671

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 14 de julho de 2015, da Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro, pela que se acorda o vencemento antecipado dos contratos que integram a carteira da entidade Mutualidade Caixa Galiza de Previsão Social a Prima Fixa, em liquidação.

Por acordo da assembleia geral ordinária celebrada o dia 25 de junho de 2015, a entidade Mutualidade Caixa Galiza de Previsão Social a Prima Fixa, inscrita com o número 6 no Registro Autonómico de Mutualidades de Previsão Social não integradas na Segurança social, adscrito a esta direcção geral, adoptou o acordo de dissolução voluntária da mutualidade.

A competência na matéria vem determinada no Decreto 340/1996, de 13 de setembro, pelo que se assumem funções e serviços transferidos à Comunidade Autónoma da Galiza mediante o Real decreto 1642/1996, de 5 de julho, em matéria de mutualidades de previsão social e se asignan à Conselharia de Economia e Fazenda, e no Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

De acordo com o anterior, para evitar uma dilatación no tempo do processo liquidativo e com a finalidade de facilitar a liquidação sem maiores prejuízos aos mutualistas, beneficiários e terceiros prejudicados, esta direcção geral, de conformidade com o disposto no artigo 28.2.d) do texto refundido da Lei de ordenação e supervisão dos seguros privados aprovado pelo Real decreto legislativo 6/2004, de 29 de outubro, e no artigo 84 do Regulamento de ordenação e supervisão dos seguros privados, aprovado pelo Real decreto 2486/1998, de 20 de novembro,

ACORDA:

O vencemento antecipado, às 24.00 horas do dia 31 de julho de 2015, dos contratos de seguro que integram a carteira da Mutualidade Caixa Galiza de Previsão Social a Prima Fixa, em liquidação.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, os interessados poderão interpor recurso de alçada no prazo de um mês, ante o conselheiro de Fazenda, de conformidade com o disposto nos artigos 107, 114 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 14 de julho de 2015

David Cabañó Fernández
Director geral de Política Financeira e Tesouro