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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quinta-feira, 16 de julho de 2015 Páx. 29673

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

DECRETO 99/2015, de 2 de julho, de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da Cañiza, no antigo mercado ganadeiro.

1. A Câmara municipal da Cañiza eleva, para a sua aprovação definitiva, o expediente da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica, no âmbito do antigo mercado ganadeiro, de conformidade com o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2. A câmara municipal da Cañiza conta com um PXOM aprovado definitivamente o 27.6.2003.

3. A modificação pontual tem por objecto reclasificar como solo urbanizável delimitado industrial-terciario com ordenação detalhada, um âmbito de 51.894 m2 na periferia da capitalidade da câmara municipal da Cañiza, classificado no PXOM, parcialmente como solo urbano de sistema geral de equipamentos de serviços e de espaços livres e zonas verdes; e, no resto, como solo rústico de protecção ordinária e de protecção de infra-estruturas pela presença da A-52 e a sua via de conexão com a N-120.

4. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental emitiu decisão do 24.10.2012 sobre a não necessidade de sometemento a avaliação ambiental estratégica da MP.

5. Constam relatórios autárquicos: técnicos do 12.12.2012 e de 21.3.2013; e jurídicos do 12.12.2012, 20.3.2013 e 28.10.2014.

6. A modificação pontual foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal em pleno em sessão do 30.8.2013. Foi submetida a informação pública mediante anúncios nos jornais Atlântico e La Voz da Galiza do 17.9.2013 e no DOG do 4.10.2013. Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes.

7. No expediente administrativo autárquico constam os seguintes relatórios sectoriais:

– Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente, relatórios do 8.10.2012, 3.2.2014, 18.7.2014 e 24.10.2014 (favorável condicionar).

– Demarcación de Estradas do Estado na Galiza do 31.1.2013.

– Serviço de Infra-estruturas Agrárias da Conselharia do Meio Rural e do Mar do 10.10.2013.

– Deputação de Pontevedra do 2.4.2014.

– Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes do 29.11.2013.

– Direcção-Geral do Património Cultural do 1.7.2014.

– Direcção General de Telecomunicações e Tecnologias de la Informação do 4.2.2015.

8. A modificação pontual foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena o 31.10.2014.

9. O interesse público da actuação, exixido no artigo 94.1 da LOUG, justifica pela implantação de usos produtivos necessários, incorporando actividades económicas. Constam emendadas ou justificadas as considerações incluídas no relatório prévio à aprovação inicial da MP.

10. A modificação pontual dá lugar a um solo urbanizável delimitado industrial-terciario e desenvolve outros usos, dotacional e de zonas verdes, com o objecto de pôr em valor uma área degradada pela demissão da actividade do comprado de gando. O equipamento e zonas verdes de sistema geral transferem-se em contigüidade a uma zona dotacional existente, mais próxima ao centro da capitalidade. A sua nova situação cumpre as determinações estabelecidas no artigo 165 da LOUG, de acessibilidade e funcionalidade.

11. O solo rústico de protecção de infra-estruturas que se propõe reclasificar a urbanizável, está situado fora da linha limite de edificación da A-52 e da conexão com a N-120.

12. Em cumprimento dos artigos 94.4 e 95.2 da LOUG, dado que a modificação afecta terrenos qualificados como zonas verdes ou espaços livres públicos; e reclasifica solo rústico em urbanizável, solicitasse o preceptivo relatório favorável da Comissão Superior de Urbanismo na sua sessão de 17 de junho de 2015.

De conformidade com o disposto no artigo 95.4 da LOUG, a competência para a aprovação definitiva das modificações de planeamento que tenham por objecto a reclasificación de solo rústico de especial protecção, corresponde-lhe ao Conselho da Xunta da Galiza.

Visto quanto antecede, de acordo com o disposto nos artigos 85.7 e 95.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza; e no artigo 37 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, e com o relatório favorável da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza de 17.6.2015, assim como por proposta da conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia dois de julho de dois mil quinze,

DISPONHO:

Artigo único. Aprovar definitivamente a modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da Cañiza, no antigo mercado ganadeiro, para os efeitos do previsto no artigo 95.2 e 95.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Disposição derradeiro. Recursos: segundo o disposto no artigo 85.11 da citada Lei 9/2002, contra este decreto não cabe recurso em via administrativa; não obstante, contra é-la poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, dois de julho de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Ethel Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas