Nos autos de divórcio contencioso número 90/2012, seguidos por instância da procuradora Amparo Cagiao Rivas, em nome e representação de Nancy Ramírez Aberláez, contra Hugo Poveda Penagos, foi ditada com data 20.6.2013 sentença que contém o encabeçamento e parte dispositiva que literalmente dizem:
«Sentença: 00078/2013.
Procedimento: divórcio contencioso nº 90/2012.
Em nome de sua majestade o Rei
María Pinheiro Garabana, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Betanzos e o seu partido judicial, ditou a seguinte:
Sentença:
Betanzos, 20 de junho de 2013.
Vistos por María Pinheiro Garabana, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Betanzos, os autos do julgamento de divórcio contencioso 90/2012 em que são partes, ademais do Ministério Fiscal, a candidata Nancy Ramírez Aberláez, representada pela procuradora dos tribunais Sra. Cagiao Rivas e assistida pelo letrado Sr. Lorenzo Martínez, e o demandado Hugo Poveda Penagos, em situação de rebeldia processual,
Resolvo:
Estimando a demanda interposta por Nancy Ramírez Aberláez, representada pela procuradora dos tribunais Sra. Cagiao Rivas e assistida pelo letrado Sr. Lorenzo Martínez, contra o demandado Hugo Poveda Penagos, em situação de rebeldia processual, devo declarar e declaro o divórcio do casal celebrado no dia 20 de janeiro de 2006 na República Dominicana entre Nancy Ramírez Aberláez e Hugo Poveda Penagos.
Acordam-se as seguintes medidas:
A pátria potestade será exercida conjuntamente por ambos os progenitores.
A guarda e custodia das filhas será exercida exclusivamente por Nancy Ramírez Arbeláez.
Regime de vistas em favor do pai consistente num período de 15 dias consecutivos à escolha entre os meses de julho e agosto, que deverá comunicar à mãe por conduto que faça fé com um mínimo de 30 dias de anticipación, ao domicílio desta que, pela sua vez, constituirá o lugar de recolha e entrega das menores.
O demandado contribuirá com a quantidade de 170 euros mensais em conceito de alimentos por cada uma das menores, que somam um total de 340 euros. A quantidade será ingressada por antecipado e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que para o efeito designe a candidata. A pensão será actualizada cada ano mediante a aplicação à cifra que em cada momento deva abonar-se do IPC anual elaborado pelo INE ou índice que o substitua.
Os gastos extraordinários das menores serão satisfeitos por ambos os cónxuxes por metade e partes igual.
Não se faz imposición de custas a nenhuma das partes.
Notifique-se esta resolução às partes.
Esta resolução não é firme. Contra ela cabe recurso de apelação que deverá interpor-se neste julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela juíza que a subscreve, celebrando audiência pública no dia da sua data, ante mim, a secretária. Dou fé».
E em cumprimento do acordado, para a sua publicação no DOG, e para que sirva de notificação em forma ao demandado rebelde Hugo Poveda Penagos, expede-se o presente edicto.
Betanzos, 30 de março de 2015
A secretária