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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Terça-feira, 14 de julho de 2015 Páx. 29294

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Betanzos

EDICTO de notificação de sentença (90/2012).

Nos autos de divórcio contencioso número 90/2012, seguidos por instância da procuradora Amparo Cagiao Rivas, em nome e representação de Nancy Ramírez Aberláez, contra Hugo Poveda Penagos, foi ditada com data 20.6.2013 sentença que contém o encabeçamento e parte dispositiva que literalmente dizem:

«Sentença: 00078/2013.

Procedimento: divórcio contencioso nº 90/2012.

Em nome de sua majestade o Rei

María Pinheiro Garabana, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Betanzos e o seu partido judicial, ditou a seguinte:

Sentença:

Betanzos, 20 de junho de 2013.

Vistos por María Pinheiro Garabana, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Betanzos, os autos do julgamento de divórcio contencioso 90/2012 em que são partes, ademais do Ministério Fiscal, a candidata Nancy Ramírez Aberláez, representada pela procuradora dos tribunais Sra. Cagiao Rivas e assistida pelo letrado Sr. Lorenzo Martínez, e o demandado Hugo Poveda Penagos, em situação de rebeldia processual,

Resolvo:

Estimando a demanda interposta por Nancy Ramírez Aberláez, representada pela procuradora dos tribunais Sra. Cagiao Rivas e assistida pelo letrado Sr. Lorenzo Martínez, contra o demandado Hugo Poveda Penagos, em situação de rebeldia processual, devo declarar e declaro o divórcio do casal celebrado no dia 20 de janeiro de 2006 na República Dominicana entre Nancy Ramírez Aberláez e Hugo Poveda Penagos.

Acordam-se as seguintes medidas:

A pátria potestade será exercida conjuntamente por ambos os progenitores.

A guarda e custodia das filhas será exercida exclusivamente por Nancy Ramírez Arbeláez.

Regime de vistas em favor do pai consistente num período de 15 dias consecutivos à escolha entre os meses de julho e agosto, que deverá comunicar à mãe por conduto que faça fé com um mínimo de 30 dias de anticipación, ao domicílio desta que, pela sua vez, constituirá o lugar de recolha e entrega das menores.

O demandado contribuirá com a quantidade de 170 euros mensais em conceito de alimentos por cada uma das menores, que somam um total de 340 euros. A quantidade será ingressada por antecipado e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que para o efeito designe a candidata. A pensão será actualizada cada ano mediante a aplicação à cifra que em cada momento deva abonar-se do IPC anual elaborado pelo INE ou índice que o substitua.

Os gastos extraordinários das menores serão satisfeitos por ambos os cónxuxes por metade e partes igual.

Não se faz imposición de custas a nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes.

Esta resolução não é firme. Contra ela cabe recurso de apelação que deverá interpor-se neste julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela juíza que a subscreve, celebrando audiência pública no dia da sua data, ante mim, a secretária. Dou fé».

E em cumprimento do acordado, para a sua publicação no DOG, e para que sirva de notificação em forma ao demandado rebelde Hugo Poveda Penagos, expede-se o presente edicto.

Betanzos, 30 de março de 2015

A secretária