«Examinada a solicitude de conciliação formulada pelas CMVMC Monte do Rego e a CMVMC Freguesia de Moura (excepto Monteverde e Fiscal), resultam os seguintes factos:
Primeiro. Com data de 2 de dezembro de 2013 o presidente das CMVMC Monte do Rego e da CMVMC Freguesia de Moura (excepto Monteverde e Fiscal), ambas da câmara municipal de Nogueira de Ramuín, solicitou a aprovação de um deslindamento realizado entre ambas as comunidades. Os interessados achegaram com a solicitude a acta de conciliação realizada ante o julgado de paz, certificações de aprovação do deslindamento pelas respectivas assembleias e planos.
Segundo. Com data de 4 de abril de 2014 o Serviço de Montes informou de que a documentação achegada cumpre as exixencias previstas no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e que o deslindamento realizado estabelece o limite entre ambos os dois montes de um modo claro e inequívoco.
Terceiro. Na acta de conciliação descrevem-se os lindes entre os montes da maneira seguinte:
Denominação |
Coordenadas UTM (FUSO 299: (X,Y) |
Ponto nº 1 |
607138.10 4698513.72 |
Ponto nº 2 |
605741.19 4697835.22 |
Ponto nº 3 |
605630.97 4697743.91 |
O deslindamento com a CMVMC Monte do Rego será pela imaxinaria que enlaça os anteditos pontos até chegar à estrada.
Ficam aproximadamente com as seguintes superfícies:
CMVMC Freguesia de Moura (salvo Monteverde e Fiscal): 250 hectares.
CMVMC Monte do Rego: 48 hectares.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o júri provincial de montes em mãos comum, de acordo com o relatório favorável do Serviço de Montes de 4 de abril de 2014, acordou por unanimidade o dia 3 de junho de 2015:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas CMVMC Monte do Rego e da CMVMC Freguesia de Moura (excepto Monteverde e Fiscal) ambas da câmara municipal de Nogueira de Ramuín, de acordo com o exposto no feito terceiro.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no plazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta resolução, de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei 13/1989 (citada), nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».
Ourense, 11 de junho de 2015
Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes
Vicinais em mãos Comum de Ourense