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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quinta-feira, 9 de julho de 2015 Páx. 28767

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ANÚNCIO de 18 de junho de 2015, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução relativa ao deslindamento entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Vale de María, na câmara municipal de Boborás, e O Regueiro, na câmara municipal do Irixo.

«Examinada a solicitude de conciliación formulada pela CMVMC de Candosa e As Antas, resultam os seguintes:

Factos:

Primeiro. Com data de 11 de abril de 2014 o presidente da CMVMC de Candosa e As Antas, José Barros López, apresentou uma solicitude com o objecto de corrigir um erro existente na cartografía e na descrição do linde entre o MVMC de Vale de María e o MVMC do Regueiro, com base no acordo atingido por ambas as comunidades. Com a sua solicitude achegou a seguinte documentação: memória técnica em que se recolhe a descrição dos lindes; acta de deslindamento parcial; acta de conciliación realizada no julgado de paz, e as actas das assembleias gerais em que se aprovou o deslindamento.

Segundo. Com data de 17 de outubro de 2014 o Serviço de Montes informou de que a documentação achegada cumpre as exixencias previstas no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e que o deslindamento realizado estabelece o limite entre ambos os dois montes de um modo claro e inequívoco.

Terceiro. Na acta de conciliación descrevem-se os lindes entre os montes da maneira seguinte:

Procedeu ao levantamento topográfico deste pontos mediante GPS Leica 1200, de precisão centimétrica, que posteriormente são transferidos aos planos correspondentes.

Tabela 1. Pontos de deslindamento:

Coordenadas GPS. Sistema de referência 29N ETRS 89

Ptos.

X

Y

1

561.699,21

4.706.073,75

2

562.014,63

4.706.297,53

3

562.892,93

4.706.564,38

4

563.205,72

4.706.692,00

5

563.318,29

4.706.763,25

6

563.610,94

4.706.878,11

Deste modo, exceptuando as casas e leiras particulares, o linde fica como segue:

Desde o ponto nº 1, conhecido como Marco dos Bispos na margem esquerda da N-541 em direcção a Ourense, segue pela mesma estrada em direcção a Ourense e continua pela estrada que vai para Candosa ata o ponto 2 (estaca na união desta estrada com um caminho lhe vê que sobe até o Couto do Regueiro), desde aqui segue pelo mencionado caminho velho e por uma devasa ata o ponto 3 (estaca no Couto do Regueiro), continua em linha recta ata o ponto 4 (marco 1 de Cebrela), segue em linha recta ata o ponto 5 (marco 1 de Cebrela), segue em linha recta ata o ponto 5 (marco 2 de Cebrela) e finaliza em linha recta no ponto 6 (marco situado no cruzamento de caminhos).

Considerações legais e técnicas.

Primeiro. A presente resolução dita-se ao abeiro do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial de Montes em mãos Comum, de acordo com o relatório favorável do Serviço de Montes de 17 de outubro de 2014, acordou por unanimidade o dia 3 de junho de 2015:

Aprovar o acto de conciliación atingido pelas CMVMC Candosa e As Antas, da câmara municipal do Irixo, e da CMVMC O Regueiro de Abaixo, O Regueiro de Arriba e As Antas, da câmara municipal de Boborás, de acordo com o exposto no feito terceiro.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recuso potestativo de reposición perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta resolução, de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei 13/1989 (citada), nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa».

Ourense, 18 de junho de 2015

Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes
Vicinais em mãos Comum de Ourense