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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Segunda-feira, 6 de julho de 2015 Páx. 28028

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto e decreto (ETX 109/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 109/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Mútua Gallega de Acidentes de Trabalho y Enfermedades Profesionales número 201 contra Pratica Solar, S.L., Eficiência Meio ambiental, S.L., AA Solar Fotovoltaica, S.L. sobre segurança social, foram ditadas as seguintes resoluções:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 15 de junho de 2015

Antecedentes de facto:

Único. A Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 201 apresentou escrito solicitando a execução da Sentença 574/2014, de 23 de dezembro, ditada por este órgão judicial no procedimento de segurança social 416/2011 contra Pratica Solar, S.L., Eficiência Meio ambiental, S.L., AA Solar Fotovoltaica, S.L.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e que se deve despachar de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e a solicitude de execução apresentada, a quantidade por que se despacha execução é de 1.430,63 euros de principal (direito de repetição da mútua executante contra as mercantis executadas) e de 143,06 euros em conceito provisorio de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se produziriam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumpra na sua integridade a obrigação, se se apreciar falta de diligência no cumprimento da executoria, se de incumprir a obrigação de manifestar bens ou se se ocultaram elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal pagadoiro em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprir na sua integridade a obrigação exixida contida no título, incluído no caso de execução em dinheiro o aboação dos juros processuais, se procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficou constituído ou, se for o caso, desde que a obrigação declarada no título executivo for exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se solicitem, em aplicação do estabelecido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, a secretária judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de general e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução de título judicial a favor da parte executante, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 201, contra Pratica Solar, S.L., Eficiência Meio ambiental, S.L., AA Solar Fotovoltaica, S.L., parte executada, pelo montante de 1.430,63 euros de principal, mais outros 143,06 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada mediante edito que se publicarão no DOG tendo em conta que as executadas se encontram em ignorado paradeiro, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o que a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pago ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, indicando no campo do conceito “Recurso” seguido do código “30 Social-Reposição”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o código “30 Social-Reposição”. Se efectuar diversos pagos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A secretária judicial».

«Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 15 de junho de 2015

Antecedentes de facto:

Único. Nas presentes actuações foi ditado auto despachando execução a favor de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 201 contra Pratica Solar, S.L., Eficiência Meio ambiental, S.L., AA Solar Fotovoltaica, S.L. pela quantidade de 1.430,63 euros de principal, mais outros 143,06 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a secretária judicial responsável dela ditará decreto em que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e investigação dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requerimento de pagamento que deva fazer-se ao debedor nos casos em que o estabeleça a lei; ditando-se de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer as executadas Pratica Solar, S.L., Eficiência Meio ambiental, S.L., AA Solar Fotovoltaica, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias abonem a quantidade de 1.430,63 euros de principal, mais outros 143,06 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0109 15), com apercebimento de que, em caso de não cumprirem o requerimento no prazo conferido, procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, precedendo investigação dos bens através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Pratica Solar, S.L., Eficiência Meio ambiental, S.L., AA Solar Fotovoltaica, S.L., a fim de que no prazo de 10 dias manifestem relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se for o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 aberta no Banco Santander, S.A., indicando no campo do conceito “Recurso” seguido do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

E para que sirva de notificação e requerimento em legal forma a Pratica Solar, S.L., Eficiência Meio ambiental, S.L., AA Solar Fotovoltaica, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de junho de 2015

A secretária judicial