Procedimento ordinário 559/2014
Sobre: ordinário
Candidato: Ana María Rey Rádio
Advogada: Lourdes Pinheiro González
Demandado: Texguesa, S.L., Fogasa
Marina García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 559/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Rey Rádio contra a empresa Texguesa, S.L., se ditou a seguinte sentença, cuja decisão se junta:
Que estimo a demanda interposta por Ana María Rey Rádio face à empresa Texguesa, S.L. e condeno a demandado a que lhe abone a aquele a seguinte quantidade: 9.235,74 euros, mais 10 % de juro por mora ex artigo 29.3 do ET, no que se refere às quantidades de natureza salarial.
Com a intervenção do Fogasa.
Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, deverá anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença e deverá consignar a recorrente, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominação «Depósitos e consignações», com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.
Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso consignar na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, ainda que pode proceder-se a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Texguesa , S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Pontevedra, 15 de junho de 2015
A secretária judicial