Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 3556/2013/MDM
Julgado de origem/autos: Segurança social 210/2013 Julgado do Social número 2 de Vigo
Recorrente: Manuel Cameselle González
Advogada: Elvira Landín Aguirre
Procurador: Javier Garaizabal García de los Reyes
Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Louriña, S.L., Asepeyo, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 151
Advogados: Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), Cristina Glória González de la Rasilla
Procuradora: María Fara Aguiar Boudin
María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3556/2013 desta secção, seguido por instância de Manuel Cameselle González contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Asepeyo, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 151 e a empresa Louriña, S.L., sobre acidente, se ditou sentença com data 24 de março de 2015 cuja parte dispositiva é a seguinte:
«Decidimos que considerando o recurso de suplicación interposto pela letrada Elvira Landín Aguirre, actuando em nome e representação de Manuel Cameselle González, contra a sentença de data vinte e quatro de maio de dois mil treze, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Vigo, em autos 210/2013 seguidos por instância da recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales Mútua Asepeyo, declaramos que a continxencia correspondente à incapacidade temporária iniciada pelo candidato o dia 3 de agosto de 2008 é a de acidente de trabalho ao ser uma recaída da finalizada o 19 de julho de 2008, com origem no acidente sofrido pelo candidato o 28 de abril de 2012 e condenamos as referidas codemandadas a estar e passar pela anterior pronunciação e a Mútua Asepeyo ao aboamento da correspondente prestação, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do INSS e TXSS.
Mantém-se a livre absolución da empresa Louriña, S.L.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.
Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:
– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.
– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.
– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Louriña, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 10 de junho de 2015
A secretária judicial