Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Quarta-feira, 1 de julho de 2015 Páx. 27488

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 19 de junho de 2015, da Direcção-Geral do Património Cultural, pela que se revoga a delegação de 9 de fevereiro de 2015 no titular da Xefatura Territorial da Corunha do exercício de determinadas competências em matéria de património cultural e se delegan no titular do Serviço de Coordenação da Área Cultural dessa xefatura.

A Direcção-Geral do Património Cultural desenvolve um grande volume da actividade administrativa derivada das competências que a normativa lhe atribui. A ausência temporária do chefe do Serviço de Coordenação da Área Cultural da Corunha aconselhou resolver, o 9 de fevereiro de 2015, a delegação no titular da Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha do exercício de determinadas competências em matéria de património cultural. Em coerência com a incorporação daquele, procede agora deixá-la sem efeito e normalizar a deslocação de funções nos mesmos termos previstos na Resolução de 3 de fevereiro de 2012, vigente para os intitulares das xefaturas de coordenação das áreas culturais dependentes das demais xefaturas territoriais.

Trata do exercício das competências no marco do artigo 13 do Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e reflectidas nos artigos 32, 37, 41, 43, 44, 47, 48, 52, 54, 56, 57, 58 e 61 da Lei 8/1995, de 30 de outubro, do património cultural da Galiza, e nos artigos 1.1º a), 1.2º e 3.1º do Decreto 199/1997, de 10 de julho, pelo que se regula a actividade arqueológica na Comunidade Autonómica da Galiza.

Assim mesmo, o artigo 35.2 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, estabelece que as xefaturas territoriais estarão integradas por aqueles serviços, aquelas áreas ou aquelas unidades que sejam necessários para uma maior eficácia da gestão administrativa.

Por sua parte, o artigo 30.3.1 do referido Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, prevê que, baixo a dependência da xefatura territorial correspondente, existirá um serviço que coordenará as competências em matéria de cultura e que exercerá, entre outras, as funções que lhe sejam encomendadas.

Em consequência, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 13 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o 6 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e consonte um critério de celeridade e axilidade administrativa que faz innecesario para este caso acordar actos diferentes e sucessivos, resolvo revogar a delegação prevista na dita Resolução de 9 de fevereiro de 2015 e delegar simultaneamente na pessoa titular do Serviço de Coordenação da Área Cultural da Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha o exercício das seguintes competências:

1. Autorizar os projectos de obras e intervenções que afectem os bens incluídos no Inventário geral do património cultural da Galiza, submetidos ao relatório da Comissão Territorial do Património Histórico Galego da Corunha, de conformidade com o artigo 2 a) do Decreto 39/2007, de 8 de março, pelo que se regula a composição e o funcionamento das comissões territoriais do património histórico galego, modificado pelo Decreto 103/2010, de 17 de junho, assim como aqueles outros relativos a obras de entidade menor que se projectem sobre os ditos bens ou nos seus contornos de protecção.

2. A autorização e o relatório relativos às intervenções que afectem conjuntos históricos declarados bens de interesse cultural no âmbito territorial da província da Corunha que tenham aprovado um plano especial de protecção, quando este estabeleça expressamente a necessidade de obter a autorização ou o relatório favorável do órgão autonómico competente em matéria de património cultural.

3. Autorizar as actuações arqueológicas preventivas (controlos, prospeccións, sondagens e escavacións) derivadas de projectos de obra ou planos que afectem o património cultural e o seu contorno que sejam exixidas pelos relatórios e autorizações aprovados na Xefatura Territorial da Corunha, de conformidade com esta resolução, as que determinem as figuras de planeamento especial aprovadas nos conjuntos históricos situados no âmbito territorial da província da Corunha e as que derivem das determinações adoptadas em relação com as propostas do departamento territorial na tramitação dos expedientes sobre os que emitiu relatório a Subcomisión de Conservação do Património Histórico-Artístico da Igreja Católica na Galiza e dos instrumentos de planeamento dos municípios da província mencionada.

4. Adoptar, em caso de urgência, as medidas cautelares necessárias para salvagardar os bens do património cultural da Galiza situados no âmbito territorial da província da Corunha que se vejam ameaçados.

A Direcção-Geral do Património Cultural poderá avocar para sim em qualquer momento o exercício das competências delegadas nesta resolução, de acordo com o estabelecido no artigo 14 da citada Lei 30/1992.

As resoluções administrativas que se adoptem fazendo uso das delegações contidas nesta resolução farão constar expressamente esta circunstância e considerar-se-ão ditadas pela autoridade que as concedeu.

Santiago de Compostela, 19 de junho de 2015

P.S. (Resolução 4.6.2015)
Jesús Oitavén Barcala
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura,
Educação e Ordenação Universitária