Sarai Paniagua Acera, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certifico que no presente procedimento de divórcio se ditou a seguinte sentença do teor literal seguinte:
Vigo, 28 de abril de 2015.
María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo e o seu partido viu os autos seguidos neste julgado sob número 1551/2014 sobre dissolução do casal por divórcio, actuando como candidato Luzia Expósito Pérez, representada pela procuradora dos tribunais Rosa de Lis Fernández e com assistência letrada de Manuel Arias Santos, contra Lucas Noel Relvados Jiménez, declarado em situação de rebeldia processual, sobre a base dos seguintes:
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Decido.
Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais De Lis Fernández, em nome e representação de Luzia Expósito Pérez contra Lucas Noel Relvados Jiménez, declarado em situação de rebeldia, estimo esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado os referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração.
Não se faz uma especial imposición no que diz respeito à custas.
Firme que seja esta resolução, comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, deixando-se constância de tal circunstância nos autos.
Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).
E para que conste e sirva de notificação a em paradeiro desconhecido, expeço e assino o presente edicto.
Vigo, 10 de junho de 2015
A secretária judicial