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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Terça-feira, 30 de junho de 2015 Páx. 27375

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO de notificação de auto (1283/2014).

Medidas provisórias prévias à demanda 1283/2014

Procedimento origem: /

Sobre alimentos provisorios

Candidato: Jackeline Angélica da Silva Cao

Procuradora: Francisca María Rodríguez Ambrosio

Advogado: Antonio Calvar Carballo-Pérez

Demandado: Rafael Ferreira Campos

Gema Antolín Pérez, secretária judicial, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra,

Anúncio:

Que no presente procedimento MPD 1283/14 seguido por instância de Jackeline Angélica da Silva Cao contra Rafael Ferreira Campos foi ditado auto cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva:

Por tudo isso, acordam-se com carácter provisorio as seguintes medidas que regerão as relações entre ambos os progenitores e com a filha menor do casal:

1. Atribui à mãe Jackeline Angélica da Silva Cao a guarda e custodia da filha menor, Esther Victoria Cao Campos, a quem se lhe atribui o exercício exclusivo da pátria potestade.

2. Como contributo aos alimentos do pai para a filha menor de idade, abonará a quantidade de 100 euros mensais que se actualizarão automaticamente conforme a elevação do IPC que publique o INE ou organismo oficial que o substitua e ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe. Igualmente, o pai fá-se-á cargo do 50 % dos gastos extraordinários que se produzam em atenção aos menores, incluindo expressamente os gastos médicos ou farmacêuticos não cobertos pela SS, gastos odontolóxicos e oftalmolóxicos.

As medidas acordadas na presente resolução ficarão sem efeito se, dentro dos trinta dias seguintes à notificação desta resolução, não se acredita ter apresentado a demanda de guarda e custodia do filho menor.

Leve-se testemunho desta resolução ao procedimento principal, uma vez admitida a demanda.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal, às cales se fará saber que contra ela não cabe recurso nenhum, conforme o artigo 771.4 da nova Lei de axuizamento civil.

Assim o disponho mando e assino por este meu auto».

E encontrando-se o supracitado demandado, Rafael Ferreira Campos, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 8 de junho de 2015

A secretária judicial