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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quinta-feira, 25 de junho de 2015 Páx. 25089

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 12 de junho de 2015 pela que se regula o procedimento para o reintegrar individual de gastos por assistência a actividades de formação do professorado não universitário para o ano 2015.

Os planos de formação do professorado de níveis não universitários da Comunidade Autónoma da Galiza perseguem, como objectivos gerais, melhorar a competência profissional do professorado, fomentar a reflexão crítica sobre a sua actividade quotidiana e criar atitudes proclives à investigação e à experimentación educativas.

Com a finalidade de facilitar a participação do professorado em actividades de formação que contribuam à consecução dos objectivos anteriormente assinalados, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (em diante, a conselharia) organiza diferentes actividades de formação orientadas a conjugar as necessidades derivadas do próprio sistema educativo com as demandas surgidas do mesmo professorado.

Com independência da oferta formativa desenvolvida pela conselharia, faz-se necessário, com o fim de favorecer o desenvolvimento profissional do pessoal docente, fomentar as iniciativas individuais para a sua própria formação que redundem na melhora do sistema educativo e permitam aliñalas com as linhas prioritárias da formação na Galiza.

Pelo indicado, procede estabelecer um sistema que permita o reintegro, quando menos parcial, dos gastos originados pela assistência a este tipo de actividades de formação do professorado.

Por todo o exposto, no uso das faculdades que tenho atribuídas pelo Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e orçamento

1. Estabelecer o procedimento para o reintegrar individual de gastos derivados da participação como assistente a actividades de formação não organizadas pelas estruturas de formação da conselharia que se desenvolvam na Comunidade Autónoma da Galiza, no resto do território espanhol ou no estrangeiro, e que se desenvolvam entre os dias 1 de janeiro e o 30 de novembro de 2015. Em caso que a actividade remate mais tarde do prazo fixado pela ordem, poder-se-á conceder o reintegro de maneira proporcional ao prazo de finalización.

2. Para facilitar a distribuição do orçamento ao longo do período anteriormente indicado estabelecer-se-ão dois turnos. A primeira abrangerá as actividades que se desenvolvam entre os dias 1 de janeiro e o 30 de junho de 2015, e terá uma dotação orçamental de 40.000 euros. A segunda será para actividades que se desenvolvem entre os dias 1 de julho e 30 de novembro de 2015 e terá uma dotação orçamental de 20.000 euros. Em caso que o orçamento dedicado ao primeiro turno não se esgotasse, passará a incrementar o orçamento do segundo turno.

3. Em nenhum caso se concederão reintegro para a assistência a actividades de formação de carácter regrado.

4. Os reintegro individuais financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 09.50.422M.640.18. Uma vez repartidas as ditas quantias, as solicitudes de reintegro serão automaticamente recusadas por terem esgotado o orçamento.

Artigo 2. Destinatarios e requisitos

1. Poderá solicitar os ditos reintegro o pessoal docente funcionário de carreira que dê os ensinos estabelecidos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, com destino em centros docentes públicos em que exerça docencia directa com o estudantado, equipas de orientação específicos, postos de assessoria dentro da estrutura administrativa da conselharia, e na Inspecção educativa. Os solicitantes não poderão perceber outro tipo de ajudas para a assistência à actividade solicitada.

2. Assim mesmo, poderão cursar solicitude as pessoas em situação de interinidade que mantenham esta condição tanto no momento da apresentação da solicitude como no momento da resolução. Estas pessoas farão indicação expressa desta circunstância, segundo o modelo do anexo I. Para estes efeitos perceber-se-á como pessoal interino unicamente aquelas pessoas que tenham nomeação como tais até o remate do curso ou cursos académicos correspondentes.

Estas solicitudes serão tidas em conta unicamente ao remate do segundo turno e uma vez resolvidas as solicitudes do pessoal docente funcionário de carreira que não desfrutasse do reintegro individual nas duas últimas convocações. Para estes colectivos seguir-se-á a prelación estabelecida no artigo 6.

3. A conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das quantias de reintegro, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e da sua publicação na citada página web.

Artigo 3. Actividades incluídas e tipos de reintegro

1. Os reintegro conceder-se-ão para actividades de formação directamente relacionadas com as tecnologias da comunicação e informação e com o plurilingüismo. Ademais, em função da disponibilidade orçamental, conceder-se-ão, para aquelas actividades directamente relacionadas com a disciplina, área, ciclo ou especialidade que dê a pessoa solicitante e que seja directamente trasladable à prática docente, ou tenha interesse para as necessidades do centro educativo.

2. Os reintegro conceder-se-ão segundo os seguintes tipos e limites que se indicam:

Tipo I, na Comunidade Autónoma da Galiza, até um máximo de 100 euros.

Tipo II, no resto do território espanhol, até um máximo de 150 euros.

Tipo III, no estrangeiro, até um máximo de 600 euros.

Tipo IV, reintegro vinculados a estadias:

– Âmbito europeu, até um máximo de 1.200 euros.

– Âmbito extraeuropeo, até um máximo de 2.000 euros.

Os reintegro cobrem exclusivamente os gastos de matrícula e deslocamento, sem incluirem os gastos de mantenza e alojamento.

Artigo 4. Solicitudes, documentação e prazo de apresentação

1. As solicitudes dirigirão à chefatura territorial que corresponda e deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és , de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (em diante, Lei 30/1992, de 26 de novembro), utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

O prazo de apresentação será de ao menos 10 dias naturais de antecedência com respeito à data do começo da actividade.

Para as actividades formativas que começaram a partir de 1 de janeiro, assim como para aquelas que comecem a partir do dia da publicação desta ordem e que não possam cumprir o prazo de solicitude de 10 dias naturais de antecedência, a solicitude perceber-se-á em prazo sempre que seja apresentada dentro dos quinze dias naturais a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG.

2. Com a solicitude deverá achegar-se a seguinte documentação:

a) Original ou fotocópia da convocação da actividade para a qual se solicita o reintegro.

b) Em caso que a pessoa solicitante não esteja exercendo docencia directa num centro docente público, certificação expedida por o/a chefe/a de serviço da sua unidade administrativa com indicação do posto de trabalho que ocupa.

c) Orçamento dos gastos de matrícula e deslocamento. Em nenhum caso se farão constar gastos de mantenza e alojamento.

d) Memória explicativa dos motivos pelos que se deseja assistir à actividade e repercussão da assistência a esta na sua função docente.

De acordo com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, a chefatura territorial correspondente requererá aquelas pessoas cujas solicitudes não reúnam os requisitos anteriormente assinalados para que, num prazo de dez dias, emenden as faltas ou juntem os documentos preceptivos; de não o fazerem, considerar-se-á que desistiram da seu pedido e arquivar o expediente.

Artigo 5. Procedimento de gestão

As chefatura territoriais da conselharia, com a maior brevidade, e sempre dentro dos 5 dias seguintes ao da sua recepção, remeter-lhe-ão à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa os expedientes de solicitude com o relatório da Inspecção Educativa e a sua proposta, segundo o modelo que figura no anexo II desta ordem.

Artigo 6. Critérios e comissão de valoração

1. O reintegro conceder-se-á de forma individual e a sua quantia fixar-se-á tendo em conta os seguintes critérios: a adequação das características da actividade, o lugar de realização, os gastos de matrícula e os gastos de deslocamento originados pela distância ao centro de destino. Em todo o caso, terão preferência aquelas pessoas que tenham concedida uma licença por formação na modalidade de aperfeiçoamento em línguas estrangeiras no exterior.

2. Ter-se-á em conta a seguinte prelación:

a) Resolverá no turno correspondente à sua solicitude de acordo com os critérios estabelecidos no ponto 1: em primeiro lugar, solicitantes que nunca desfrutaram de reintegro individual, e em segundo lugar, solicitantes que obtiveram o reintegro em convocações anteriores a 2013.. 

b) No segundo turno, uma vez consideradas todas as solicitudes correspondentes à alínea a), sempre que exista disponibilidade orçamental dentro do previsto na presente ordem, resolver-se-ão as solicitudes do pessoal docente de carreira que desfrutasse de reintegro individuais nas convocações de 2013 e 2014, por essa ordem.

c) Finalmente, de existir remanente orçamental, poderão considerar-se as solicitudes do pessoal interino que tivera esta condição no momento da solicitude e a mantenha no momento da resolução, de acordo com os critérios estabelecidos no ponto 1.

3. A comprobação dos requisitos da solicitude para a concessão de reintegro será valorada por uma comissão que estará integrada por:

Presidência: subdirector geral de Ordenação e Inovação Educativa e Formação do Professorado, ou pessoa em quem delegue.

Vogais:

– A chefa do Serviço de Formação do Professorado.

– Uma pessoa adscrita ao Serviço de Formação do Professorado.

– Uma pessoa adscrita à Subdirecção Geral de Inspecção, Avaliação e Qualidade do Sistema Educativo.

– Uma pessoa adscrita à Subdirecção Geral de Ordenação e Inovação Educativa e Formação do Professorado, que realizará as funções de secretaria.

A comissão reunir-se-á duas vezes ao ano, uma para a proposta de reintegro correspondentes ao primeiro período e outra para os do segundo período.

A comissão elevará a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

Artigo 7. Resolução

1. A concessão ou denegação do reintegro ser-lhe-á notificada directamente à pessoa interessada, no prazo máximo de seis meses, contados desde a data de entrada da solicitude na sede electrónica ou no Registro Geral, mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa. Contra esta resolução as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação, de acordo com o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão do reintegro individual de gastos, e em todo o caso, a obtenção concorrente de ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

3. As solicitudes perceber-se-ão desestimar de não existir resolução expressa no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada na sede electrónica ou no Registro Geral da solicitude do reintegro individual.

Artigo 8. Pagamento

Para a tramitação do pagamento a pessoa beneficiária deverá remeter à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, no prazo dos 10 dias seguintes à data da recepção da notificação da resolução da concessão do reintegro individual, a seguinte documentação:

a) Memória em formato papel da actividade desenvolvida (mínimo 2.000 palavras).

b) Documento original que justifique o pagamento da matrícula ou inscrição na actividade e que especifique o montante do gasto realizado.

c) Justificação dos gastos de deslocamento, segundo corresponda (bilhete e cartões de embarque de avião, de comboio, factura de agência ou declaração responsável de ter realizado o deslocamento em veículo próprio, recibos de auto-estrada, facturas de táxi), tal como se estabelece no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão do serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza (DOG de 25 de junho). Tudo isso em documentos originais.

d) Original ou cópia compulsado da certificação de assistência e/ou aproveitamento expedida pelo centro ou a instituição onde se realizou a actividade de formação. No caso de actividades realizadas no estrangeiro deverá apresentar-se a tradução desta certificação.

e) Declaração responsável de não ter percebido nem solicitado outro tipo de achega para a mesma actividade e, de ser o caso, de ter concedida uma licença por formação na modalidade de aperfeiçoamento em línguas estrangeiras no exterior, indicando o lugar e as datas de duração desta (anexo III).

Artigo 9. Publicidade

Uma vez concedida a totalidade dos reintegro, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das pessoas beneficiárias desta convocação, sem prejuízo da sua exposição na página web desta conselharia.

Artigo 10. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Professorado» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária/Secretaria-Geral Técnica. Edifício Administrativo de São Caetano, São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através do correio electrónico: sxoifp@xunta.es .

Artigo 11. Modelos normalizados

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Artigo 12. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código ED303A, poder-se-á obter informação através dos seguintes meios:

a) A seguinte página web:

www.edu.xunta.és

b) O seguinte telefone:

981 54 65 15

c) O seguinte endereço electrónico:

reintegros.fprofe@edu.xunta.es

Artigo 13. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

Disposição adicional única. Acções de colaboração, promoção e cooperação entre a conselharia e outras instituições

Quando do marco das acções de colaboração, promoção e cooperação estabelecidas entre a conselharia e outras instituições derive uma oferta de acções formativas para o professorado, este poderá beneficiar dos reintegro individuais nas condições que se fixem nas correspondentes convocações.

Santiago de Compostela, 12 de junho de 2015

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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