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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quinta-feira, 25 de junho de 2015 Páx. 25084

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 5 de junho de 2015 de aprovação definitiva da correcção de erros materiais do Plano geral de ordenação autárquica de Vigo na demarcação da dotação educativa existente Ninho Jesús de Praga.

A Câmara municipal de Vigo achega o expediente de correcção de erros materiais no PXOM, na demarcação da dotação educativa existente Ninho Jesús de Praga, em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o estabelecido no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação remetida, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A câmara municipal de Vigo conta na actualidade com um PXOM aprovado definitivamente por Ordem da CPTOPT do 16.5.2008 (aprovação parcial) e da CMATI do 13.7.2009.

2. A parcela objecto da presente correcção de erros é a núm. 90 da rua Areal (referência catastral 3865005NG2736N) e está classificada no PXOM como solo urbano consolidado, qualificado como sistema local de equipamentos dotacionais educativos (chave E) regulado pela ordenança 13, dentro de um cuarteirón de edificación em cuarteirón fechado, ordenança 3.

3. A ordenança 13 pretende, segundo o artigo 9.13.1 da normativa do PXOM «manter a vinculación do uso dotacional a edificacións em parcelas do solo urbano». O imóvel objecto do expediente é uma edificación de planta baixa comercial e seis plantas e baixo coberta de uso residencial colectivo com licença de obra do 29.6.1990, licença de ampliação do 11.4.2002 e licença de primeira ocupação do 22.4.2004.

4. No documento de PXOM aprovado inicialmente o 30.12.2004 estavam qualificadas como sistema local de equipamento educativo, ademais da dita parcela, as duas estremeiras (núms. 88 e 92 da rua Areal). No gráfico 14 da memória xustificativa grafábanse estas parcelas como sistemas locais existentes.

5. No trâmite de informação pública posterior à aprovação inicial apresentou-se uma alegação em que se punha de manifesto o erro na demarcação do equipamento educativo nos núm. 88 e 90, que se correspondem com edifícios residenciais.

Segundo relatório de contestación, a dita alegação foi estimada. Porém, no documento de PXOM aprovado provisório e definitivamente (planos de ordenação da série 2) só se excluiu o imóvel com o núm. 88, incluindo na Ordenança 3 de cuateirón fechado e mantendo o imóvel com o número 90 com a qualificação de equipamento.

6. O Pleno da Câmara municipal, na sessão celebrada o 9.2.2015, acorda aprovar a correcção de erro material do PXOM na demarcação gráfica da dotação educativa existente Ninho Jesús de Praga, expediente 14857/411.

II. Análise e considerações.

Com esta modificação de erros pretende-se mudar a qualificação da parcela núm. 90 da rua Areal de sistema local de equipamento dotacional educativo, regulado pela Ordenança 13, edificación em cuarterión fechado, ordenança que regula o resto do cuarteirón em que se engloba.

A exclusão de uma única parcela na demarcação do sistema local de equipamento educativo pode tratar-se de um erro material já que, trás a leitura do relatório à alegação da equipa redactor, se deduze que a exclusão se refere aos dois prédios (núms. 88 e 90 da rua Areal) e que não é intuito do PXOM alargar o equipamento educativo existente.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à correcção de erro material do PXOM de Vigo na demarcação gráfica da dotação educativa existente Ninho Jesús de Praga.

2. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2015

Ethel Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas