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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Quinta-feira, 18 de junho de 2015 Páx. 24537

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (1105/2014).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1105/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Rafael Iglesias Grande contra La Glória de Antón, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha.

Sentença: 225/2015.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 1105/2014.

Candidato: Rafael Iglesias Grande.

Letrado: Sr. Barros Rodríguez.

Demandado:

La Glória de Antón, S.L.

Fogasa.

(Sentença 225/2015).

A Corunha, 25 de maio de 2015.

Resolvo:

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Rafael Iglesias Grande contra a empresa La Glória de Antón, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isto com condenação da empresa indicada ao aboação da indemnização detalhada no número dois desta resolução.

2. A indemnização que deverão abonar as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 12.168,40 euros.

3. Estimo a pretensão sobre reclamação de quantidade formulada por Rafael Iglesias Grande contra a empresa La Glória de Antón, S.L., e, em consequência, condeno esta a lhe abonar ao candidato a soma de 17.639,34 euros em conceito de salários devindicados e não satisfeitos.

4. O Fogasa dever-se-á ater ao decidido nesta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho seu neste procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes causa seus, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz do Julgado do Social de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

Para que conste e sirva de notificação a La Glória de Antón, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 25 de maio de 2015

A secretária judicial