Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1105/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Rafael Iglesias Grande contra La Glória de Antón, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha.
Sentença: 225/2015.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 1105/2014.
Candidato: Rafael Iglesias Grande.
Letrado: Sr. Barros Rodríguez.
Demandado:
La Glória de Antón, S.L.
Fogasa.
(Sentença 225/2015).
A Corunha, 25 de maio de 2015.
Resolvo:
1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Rafael Iglesias Grande contra a empresa La Glória de Antón, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isto com condenação da empresa indicada ao aboação da indemnização detalhada no número dois desta resolução.
2. A indemnização que deverão abonar as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 12.168,40 euros.
3. Estimo a pretensão sobre reclamação de quantidade formulada por Rafael Iglesias Grande contra a empresa La Glória de Antón, S.L., e, em consequência, condeno esta a lhe abonar ao candidato a soma de 17.639,34 euros em conceito de salários devindicados e não satisfeitos.
4. O Fogasa dever-se-á ater ao decidido nesta resolução.
Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho seu neste procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes causa seus, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz do Julgado do Social de reforço da Corunha.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
Para que conste e sirva de notificação a La Glória de Antón, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 25 de maio de 2015
A secretária judicial