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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quarta-feira, 17 de junho de 2015 Páx. 24136

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 26 de maio de 2015. da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal das Somozas (expediente IN407A 2015/25-1).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construcción da instalação eléctrica que a seguir se cita:

Solicitante: Somozas Valorización de Lodos-Biogás, S.L.

Domicílio social: estrada Marván-Seixas, p.q. 15, polígono industrial As Somozas, 15657 As Somozas.

Denominación: LMT de 20 kV, CS e CT de 630 kVA.

Situação: estrada Marván-Seixas, p.q. 15. polígono industrial As Somozas, 15667 As Somozas.

Características técnicas: LMTS 20 kV, RHZ1-2OL(S) 12/20 kV-3×150 mm2 Al 819 m da linha de distribuição de UFA LMT SOM802 ao CS; 37 m do CS ao CT N-1; 306 m do CS ao CT N-2. Centro de secionamento e medida compañia/abonado em edifício prefabricado monobloque CS da compañia que contém 3 celas de linha; centro de proteción e medida do cliente que contém 1 cela de proteción geral,1 cela de medida, 1 cela de remonte, 2 celas de linha a trafos CT N-1 e CT N-2. Dois CT (CT N-1 e CT N-2) em edifício prefabricado monobloque de 630 kVA, aislamento azeite mineral, relação de transformação 20 kV/400-230 V.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Enerxia e Minas pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construcción (DOG núm. 54), esta xefatura territorial resolve:

Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.

Esta autorização outorga-se sem prexuizo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao meio.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro); sem prexuizo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 26 de maio de 2015

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha