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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Quinta-feira, 28 de maio de 2015 Páx. 20928

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (875/2014).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 875/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Taibo Díaz, Abel Castiñeiras Iglesias contra Rocorelpi, S.L., sobre reclamação de quantidade, procedimento ordinário, se ditou sentença cuja decisão diz:

«Que devo admitir e admito a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Taibo Díaz e Abel Castiñeiras Iglesias contra a entidade Rocorelpi, S.L. Em consequência, devo condenar e condeno a entidade Rocorelpi, S.L. a que lhe abone aos candidatos as seguintes quantidades:

– A José Taibo Díaz, a quantidade de 5.114,74 € brutos por salários devindicados entre novembro de 2013 e fevereiro de 2014, incluindo a paga extra de setembro de 2013 e a quantidade de 4.070,84 € correspondentes à indemnização por despedimento objectivo.

– A Abel Castiñeiras Iglesias, a quantidade de 4.618,43 € brutos por salários devindicados entre novembro de 2013 e fevereiro de 2014, incluindo a paga extra de setembro de 2013, e a quantidade de 3.633,02 € correspondentes à indemnização por despedimento objectivo.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à empresa Rocorelpi, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de maio de 2015

A secretária judicial