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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quarta-feira, 27 de maio de 2015 Páx. 20752

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de resolução (ETX 53/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 53/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Adrián Romero González contra Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), Viproga, S.A. sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto núm. 309/2015.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela o seis de maio de dois mil quinze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Adrián Romero González apresentou solicitude de execução de título judicial contra Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), Viproga, S.A. e, atendendo a supracitada solicitude, com data de 1 de abril de 2015, este órgão judicial ditou auto de gabinete de ordem geral de execução pela quantidade de 3.075,31 euros de principal (pagas extras, férias e outras retribuições) mais outros 307,53 euros em conceito provisorio de juros que, se for o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Viproga, S.A., realizada por decreto de 26 de junho de 2012, ditado por este órgão judicial no procedimento EXE 321/2009.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, foi ditado em data 1 de abril de 2015 decreto, em que se dava audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se for o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, pelo que se pode ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria, cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os quais fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisoria para todos os efeitos, até se conhecerem novos bens do executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Viproga, S.A. em situação de insolvencia total pelo montante de 3.075,31 euros de principal (pagas extras, férias e outras retribuições) mais outros 307,53 euros em conceito provisorio de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma a Viproga, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de maio de 2015

A secretária judicial