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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quarta-feira, 27 de maio de 2015 Páx. 20755

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (45/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 45/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago David Castiñeiras Liste contra Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Decreto 305/2015.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 6 de maio de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Por parte de Santiago David Castiñeiras Liste apresentou solicitude de execução de título judicial face a Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial e, atendendo à supracitada solicitude, com data de 1 de abril de 2015, este órgão judicial ditou auto mediante o que se despacha ordem geral de execução pela quantidade de 17.398,40 euros de principal (13.257,65 euros em conceito de salários, diferenças salariais, indemnização e férias + 4.140,75 euros de juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores) mais outros 1.739,84 euros em conceito provisório de juros que, se é o caso, se possam percibirdurante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., realizada por Decreto de data de 19 de junho de 2013, ditado por este órgão judicial no procedimento ETJ 184/2012.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LJS, ditou-se com data de 1 de abril de 2015 decreto dando audiência prévia à parte actora e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base bastante para estimar a sua pervivencia noutras execuções, podendo ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte actora e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria, cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS declarar a insolvencia total, que haverá de perceber-se provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar ao executado Janela Arquitectura em Aluminio, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 17.398,40 euros de principal (13.257,65 euros em conceito de salários, diferenças salariais, indemnização e férias + 4.140,75 euros de juros do artigo 29.3 do ET) mais outros 1.739,84 euros em conceito provisório de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez assine a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 49 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «31 social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 social-revisão de resolução, secretário judicial». Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial.

E para que sirva de notificação em legal forma a Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de maio de 2015

A secretária judicial