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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quarta-feira, 27 de maio de 2015 Páx. 20758

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (43/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 43/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ismael Rama Arufe contra Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Decreto número 304/2015.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 6 de maio de 2015.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Ismael Rama Arufe apresentou solicitude de execução de título judicial face a Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial e, atendendo à dita solicitude, em data de 31 de março de 2015 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 23.610,07 euros de principal (17.990,97 euros em conceito de salários, diferenças salariais indemnização e férias + 5.619,10 euros de juros do artigo 29.3 do ET) mais outros 2.361 euros em conceito provisório de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., realizada por decreto de 19 de junho de 2013, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 184/2012.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se, em data de 31 de março de 2015, decreto em que se dá audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, podendo-se ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as investigações de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de investigação de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não conhecer-se novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que deverá perceber-se provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens ao executado.

Vistos los preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar ao executado Janela Arquitectura em Aluminio, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 23.610,07 euros de principal (17.990,97 euros em conceito de salários, diferenças salariais indemnização e férias + 5.619,10 euros de juros do artigo 29.3 ET) mais outros 2.361 euros em conceito provisório de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá a todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois da anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto no sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. e deverá indicar no campo conceito, “recurso”, seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial.

E para que sirva de notificação em legal forma a Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de maio de 2015

A secretária judicial