M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicación 4078/2014 desta secção, seguido por instância de María Montserrat Painceira Mouzo contra as entidades Oxem Sports, S.L. e Xemade Sociedade Cooperativa Galega, sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:
«Clarificar e rectificar o parágrafo terceiro do fundamento jurídico segundo, número 3, da Sentença de 4 de março de 2015, ditada por esta sala no presente recurso de suplicación número 4078/2014, no sentido de fixar como quantidade que se deverá abonar em conceito de indemnização a de 8.726,90 euros.
E clarificar e rectificar a parte dispositiva da sentença, que ficará redigida na forma seguinte:
Decidimos que estimando o recurso de suplicación interposto pela candidata María Montserrat Painceira Mouzo contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 de Ferrol, nos presentes autos sobre despedimento, devemos revogar e revogamos a dita sentença e, com estimação parcial da demanda interposta pela referida candidata, devemos declarar e declaramos a improcedencia do seu despedimento e, em consequência, condenamos a empresa codemandada Xemade Sociedade Cooperativa Galega a que no prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença opte: entre readmitir a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o seu despedimento, com aboamento neste caso dos salários de tramitação desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença a razão do salário diário de 34,20 euros, ou bem a satisfazer-lhe a quantidade de 8.726,90 euros em conceito de indemnização, determinando esta opção a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho. E desestimamos a demanda a respeito da empresa também demandada Oxem Sports, S.L., à qual absolvemos livremente.
Faz-se-lhes saber às partes que contra esta resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo do recurso de casación para a unificação de doutrina contra a sentença definitiva, que poderão preparar por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes à notificação deste auto, de acordo com o disposto nos artigos 219 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Expeça-se certificação da presente resolução para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original, em união da sentença, ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por este o nosso auto, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.»
E para que sirva de notificação em legal forma à entidade Oxem Sports, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 27 de abril de 2015
A secretária judicial