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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Sexta-feira, 15 de maio de 2015 Páx. 19060

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 21/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 21/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Passaretti Costoya, José Manuel García Asorey, Manuel Buján Fernández contra Hermanos Seoane, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Santiago de Compostela, 24 de abril de 2015

Antecedentes de facto:

Primeiro. Nas presentes actuações ditou-se decreto de data 12 de março de 2015 em que se acordava acumular à ETX 21/2015 a ETX 81/2015 e decreto de data 6 de abril de 2015 em que se acordava acumular à ETX 21/2015 a ETX 37/2015, pelo que a execução actualmente se segue por Ángel Passaretti Costoya, José Manuel García Asorey, Manuel Buján Fernández face a Hermanos Seoane, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. Em cada um dos procedimentos ditou-se auto de gabinete de execução e, depois de acordar-se a seguir dos três procedimentos numa única execução, as quantidades totais da presente execução ascendem a 143.409,48 euros de principal [correspondem a Manuel Buján Fernández 52.356,92 euros (9.978,29 euros de salários devidos + 437,4 euros de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos salários devidos + 36.935,68 euros de indemnização + 5.005,55 euros de salários de tramitação impostos por sentença), a José Manuel García Asorey 44.804,41 euros (7.506,88 euros em conceito de salários devidos + 280,83 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos salários devidos + 37.016,70 euros de indemnização) e a Ángel Passaretti Costoya 46.248,15 euros (9.440,78 euros de salários devidos + 1.761,42 euros de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos salários devidos + 34.716,88 euros de indemnização + 329,07 euros de salários de tramitação)], mais outros 600 euros em conceito de honorários do letrado de Manuel Buján Fernández, mais outros 14.340,95 euros que se fixam provisionalmente para juros e custas que possam derivar da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a secretária judicial responsável desta ditará decreto no qual se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requirimento de pagamento que deva fazer-se ao debedor nos casos que estabeleça a lei; ditar-se-ão de oficio as resoluções pertinentes conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Hermanos Seoane, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias abone a quantidade de 143.409,48 euros de principal [correspondem a Manuel Buján Fernández 52.356,92 euros (9.978,29 euros de salários devidos + 437,4 euros de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos salários devidos +36.935,68 euros de indemnização + 5.005,55 euros de salários de tramitação impostos por sentença), a José Manuel García Asorey 44.804,41 euros (7.506,88 euros em conceito de salários devidos + 280,83 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos salários devidos + 37.016,70 euros de indemnização) e a Ángel Passaretti Costoya 46.248,15 euros (9.440,78 euros de salários devidos + 1.761,42 euros de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos salários devidos + 34.716,88 euros de indemnização + 329,07 euros de salários de tramitação)], mais outros 600 euros em conceito de honorários do letrado de Manuel Buján Fernández, mais outros 14.340,95 euros que se fixam provisionalmente para juros e custas que possam derivar da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0021 15), com apercibimento de que, em caso de não cumprir o requirimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Hermanos Seoane, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Tendo em conta que a empresa executada se encontra em paradeiro desconhecido, a notificação da presente resolução e os requirimentos nela contidos praticar-se-ão mediante publicação do correspondente edicto no DOG, e será suficiente para a notificação das sucessivas resoluções que se ditem no presente procedimento a inserção do correspondente edicto no tabuleiro de anúncios do julgado.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 aberta no Banco Santander, S.A., e dever-se-á indicar no campo conceito a indicação recurso, seguida do código «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso», seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial.

E para que lhe sirva de notificação e requirimento em legal forma a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de abril de 2015

A secretária judicial