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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Sexta-feira, 15 de maio de 2015 Páx. 19058

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (257/2014).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 257/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Estivaliz Vinhas Liñares contra Fogasa, Manuel José Toba Meis, sobre despedimento, se ditou resolução que atingiu carácter de firmeza, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Manuel José Toba Meis (DNI 35320270-K) em situação de insolvencia parcial com um custo de 24.813,36 euros de principal (3.026,01 euros em conceito de indemnização + 21.787,35 euros em conceito de salários de tramitação) mais outros 2.482,19 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas da execução, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se em diante se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme esta resolução, proceda-se à sua publicação no DOG para os efeitos de dar a correspondente publicidade à insolvencia declarada.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito, «recurso» seguido do código «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial.

Para os efeitos de dar a preceptiva publicidade à insolvencia do executado Manuel José Toba Meis, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2015

A secretária judicial