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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Sexta-feira, 15 de maio de 2015 Páx. 19047

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2379/2014-RJ).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 2379/2014

Julgado de origem/autos: modificação substancial condições laborais 1200/2012 Julgado do Social número 2 da Corunha

Recorrente: María Isabel Pousio Iglesias

Advogado: José Miguel López Pérez

Recorridos: Instituto de Gestão Sanitária, S.A.U., Galiza Saudai, S.L., Ministério Fiscal, Câmara municipal de Arteixo (A Corunha), Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., administração concursal Galiza Saudai (José Ignacio Losada Castillo)

Advogados: José María García Pérez, (…), (…), Raquel Rodríguez Vieitez, José Miguel Orantes Canales, (…)

Mª Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2379/2014 desta secção, seguido por instância de María Isabel Pousio Iglesias contra o Instituto de Gestão Sanitária, S.A.U., Galiza Saudai, S.L., Ministério Fiscal, Câmara municipal de Arteixo (A Corunha), Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., administração concursal Galiza Saudai (José Ignacio Losada Castillo), sobre modificação de condições laborais, se ditou a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação da secretária judicial.

Mª Assunção Bairro Calle.

A Corunha, 1 de abril de 2015.

O anterior escrito subscrito pelo letrado José María García Pérez, em nome e representação do Instituto de Gestão Sanitária, S.A.U., una ao recurso da sua razão junto com as suas cópias. Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina e forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala. Emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, achegando cópias do dito escrito e designando um domicílio para notificações na sede da dita sala; dever-se-á acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.

Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.

A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remissão das actuações.

Comunique-se-lhe ao Julgado do Social número 2 da Corunha que contra a resolução desta sala se recorreu em casación para unificação de doutrina.

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso.

Acordo-o e assino-o. Dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Galiza Saudai, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 21 de abril de 2015

A secretária judicial