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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Terça-feira, 12 de maio de 2015 Páx. 18738

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (53/2011).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 53/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Soledad Felisa Anguiano Igea, María Esther Barreiro Nogareda, Pablo Cebey Quintáns, José Manuel Castillo Navarro, Beatriz Pérez Louro, María Laura Neira Carbajales contra a empresa Fogasa, Laboratórios Diasa Pharma, S.A., Paulino González Canseco, Manuel Adenso Iglesias Olhe, Alejandro Alvargonzález Tremas, Alberto Martín Baragaña, Laboratório Farmacêutico Instituto Farmacológico Espanhol, S.L., Innovis, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Resolução:

María Laura Neira Carbajales e Pablo Cebey Quintáns têm-se por desistidos da demanda que deu lugar à incoación dos presentes autos de procedimento ordinário número 53/2011, e decreta-se a respeito destes o arquivamento do procedimento.

Que estimando parcialmente a demanda interposta por José Manuel Castillo Navarro, Beatriz Pérez Blanco, María Esther Barreiro Nogareda, Soledad Felisa Anguiano Igea, contra Laboratórios Diasa Pharma, S.A., Manuel Adenso Iglesias Olhe, Alejandro Alvar González Tremas, Paulino González Canseco, Alberto Martín Baragaña, Innovis Laboratórios, S.L. (anteriormente Instituto Farmacológico Espanhol, S.L.), e contra o Fogasa, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Que devo declarar e declaro o direito dos candidatos a que se lhes abonem as quantidades de 5.509,38 euros a José Manuel Castillo Navarro, de 5.319,21 euros a Beatriz Pérez Louro, de 33.036,702 euros a María Esther Barreiro Nogareda, e de 19.638,70 euros a Soledad Felisa Anguiano Igea, em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral que os unia com Laboratórios Diasa Pharma, S.A., e devo condenar e condeno a Laboratórios Diasa Pharma, S.A. a que assim o reconheça, acate e abone junto com os juros legais do artigo 1108 do Código civil.

2. Que devo condenar e condeno a Manuel Adenso Iglesias Olhe, Alejandro Alvar González Tremas, Paulino González Canseco, Alberto Martín Baragaña, na sua só condição de administradores concursais de Laboratórios Diasa Pharma, S.A., a avirse à anterior declaração.

3. Que devo absolver e absolvo a Innovis Laboratórios, S.L. (antes Instituto Farmacológico Espanhol, S.L.) de todas as petições deduzidas na sua contra.

4. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deverá observar-se, se é o caso, o que resulte conforme ao artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Laboratórios Diasa Pharma, S.A., a Manuel Adenso Iglesias Olhe e a Alejandro Alvargonzález Tremas, em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no tabuleiro de anúncios deste julgado e no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de abril de 2015

A secretária judicial