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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 11 de maio de 2015 Páx. 18554

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3858/2014 MCR).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 3858/2014 MCR

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 89/2014 Julgado do Social número 1 de Ourense

Recorrente: Fogasa

Recorridos: Alejandro Fernández Rodríguez, Gabriel Francisco Álvarez, José Carlos Covelo Torres, José González Rodríguez, Juan Manuel Ramírez Alonso, Leonardo Fernández Fernandes, Manuel Jesús Lavilla Cao, Miguel Ángel López Carrera, Patricia Iglesias Carrera, Cubiertas y Servicios Montero, S.L.

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3858/2014 MCR desta secção, seguido por instância de Fogasa contra Alejandro Fernández Rodríguez, Gabriel Francisco Álvarez, José Carlos Covelo Torres, José González Rodríguez, Juan Manuel Ramírez Alonso, Leonardo Fernández Fernandes, Manuel Jesús Lavilla Cao, Miguel Ángel López Carrera, Patricia Iglesias Carrera, Cubiertas y Servicios Montero, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou auto de esclarecimento cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Procede o esclarecimento solicitado e assim a decisão da sentença ditada por esta sala em recurso de suplicação número 1135/2013 ficará do teor literal seguinte:

Que estimando o recurso de suplicação interposto pela representação processual do Fogasa contra a sentença de data 20 de março de 2014, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Ourense, em autos 89/2014, revogamos em parte a sentença contra a que se recorre, e com estimação em parte da demanda reitora confirmamos a declaração de improcedencia do despedimento dos candidatos que contém a resolução de instância, e nos termos acordados nela e declaramos a extinção da relação laboral, por exercício da opção a favor da indemnização, em data 19 de março de 2014.

Notifique-se-lhes às partes advertindo-lhes que contra esta resolução não cabe nenhum recurso, salvo o que proceda contra a resolução clarificada.

Assim, por este o nosso auto, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Cubiertas y Servicios Montero, S.L., expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de março de 2015

A secretária judicial