Marina García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 615/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Buceta López, José Manuel Vidal Vilas contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., sobre ordinário, se ditou auto de esclarecimento de data 15 de abril de 2015 cuja parte dispositiva é a que segue:
Parte dispositiva.
Disponho:
1. Estimar a solicitude de Antonio Buceta López e José Manuel Vidal Vilas, rectificar o erro material que se produziu na sentença ditado neste procedimento com data 16.1.2013 no sentido que se indica a seguir:
No antecedente de facto primeiro, onde diz:
«(...) terminou implorando que se dite sentença por meio da qual se condene a demandada a abonar aos candidatos a quantidade de 1.322,88 euros a Antonio Buceta López e de 1.552,26 euros a José Manuel Vidal Vilas, (...)»,
deve dizer:
«(...) terminou implorando que se dite sentença por meio da qual se condene a demandada a abonar aos candidatos a quantidade de 1.552,26 euros a Antonio Buceta López e de 1.322,88 € euros a José Manuel Vidal Vilas, (….)».
No feito experimentado terceiro, onde diz:
«(...) convénio a quantia de 1.322,88 euros a Antonio Buceta López e de 1.552,26 euros a José Manuel Vidal Vilas correspondente (…)»,
deve dizer:
«(...) convénio a quantia de 1.552,26 euros a Antonio Buceta López e 1.322,88 euros a José Manuel Vidal Vilas correspondente (…)».
Na decisão, onde diz:
«(...) condeno a mercantil demandada a que lhes abone aos candidatos as quantidades de 1.322,88 euros a Antonio Buceta López e de 1.552,26 euros a José Manuel Vidal Vilas, mais o 10 % de juro por mora. (…)»,
deve dizer:
«(...) condeno a mercantil demandada a que lhes abone aos candidatos as quantidades de 1.552,26 euros a Antonio Buceta López e de 1.322,88 euros a José Manuel Vidal Vilas, mais o 10 % de juro por mora. (…)».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Pontevedra, 16 de abril de 2015
A secretária judicial