María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 230/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Sandra Garrido Fernández contra José Antonio Magro Riveiro, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Acordo:
a) Declarar o executado José Antonio Magro Riveiro em situação de insolvencia parcial, com um custo de 394,87 euros de principal e 60 euros em conceito de juros, que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de continuar a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.
c) Publique-se a presente resolução no DOG.
d) Requeira-se a executada com o fim de que no prazo de cinco dias facilite o número de conta em que ingressar-lhe a quantidade consignada nos autos.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
E para que sirva de notificação em legal forma a José Antonio Magro Riveiro, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 17 de abril de 2015
A secretária judicial