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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quinta-feira, 7 de maio de 2015 Páx. 18099

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (371/2014).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 371/2014 deste julgado do social de reforço, seguido por instância de José Enrique Neira Edreira contra a empresa Grupo Bordex, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha

Sentença: 53/2015

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 371/2014

Candidato: José Enrique Neira Edreira

Letrado: Sr. Pérez Nieves

Demandado: Grupo Bordex, S.L.

A Corunha, 28 de janeiro de 2015

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Enrique Neira Edreira face à empresa Grupo Bordex, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que tem que abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 1.515,22  euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 50,09 euros/dia.

3º. Condeno a empresa a abonar ao trabalhador a soma de 751,35 euros em conceito de prazo de aviso prévio ao despedimento objectivo não concedido.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz do Social de Reforço da Corunha».

E para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Bordex, S.L., expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 16 de abril de 2015

A secretária judicial