Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 931/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Sonia Sueiro Ramos contra o Fogasa e María dele Carmen Figueras Ribadas, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha
Sentença: 155/2015
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: despedimento 931/2014
Candidato: Sonia Sueiro Ramos
Letrado: Sr. Grobas Blanco
Demandado: María dele Carmen Figueiras Ribadas
A Corunha, 15 de abril de 2015.
Resolução
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Sonia Sueiro Ramos face a María dele Carmen Figueras Ribadas e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.
A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 1.480,05 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 41,40 euros/dia.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».
E para que conste e sirva de notificação a María dele Carmen Figueras Ribadas, em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 15 de abril de 2015
A secretária judicial