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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quinta-feira, 7 de maio de 2015 Páx. 18101

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (931/2014).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 931/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Sonia Sueiro Ramos contra o Fogasa e María dele Carmen Figueras Ribadas, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha

Sentença: 155/2015

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 931/2014

Candidato: Sonia Sueiro Ramos

Letrado: Sr. Grobas Blanco

Demandado: María dele Carmen Figueiras Ribadas

A Corunha, 15 de abril de 2015.

Resolução

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Sonia Sueiro Ramos face a María dele Carmen Figueras Ribadas e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 1.480,05 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 41,40 euros/dia.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a María dele Carmen Figueras Ribadas, em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 15 de abril de 2015

A secretária judicial