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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quarta-feira, 6 de maio de 2015 Páx. 17750

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (1098/2013).

Sarai Paniagua Acera, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certifico que no presente procedimento de guarda e custodia e alimentos, se ditou a seguinte sentença:

Em Vigo o vinte e cinco de fevereiro de dois mil quinze.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), viu os autos seguidos neste julgado sob número 1098/2013 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filhos menores de idade, por instância de Silvia Pereira Alonso, representada pela procuradora dos tribunais Marta Suárez Hermo e com assistência letrada de Beatriz Rodríguez Hermida, contra Daniel Taboada Fernández, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:

(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolução

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Suárez Hermo, em nome e representação de Silvia Pereira Alonso, contra Daniel Taboada Fernández, declarado em situação de rebeldia, e no qual interveio o Ministério Fiscal, estimo-a fazendo as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia dos filhos menores atribui-se à Sra. Pereira Alonso, e a pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.

Segundo. O Sr. Taboada Fernández poderá estar e desfrutar da companhia dos seus filhos quando ambos os progenitores assim o convenham e, em defeito de acordo, nos termos estabelecidos no fundamento de direito terceiro desta resolução.

Terceiro. Em conceito de alimentos para os seus filhos, o Sr. Taboada Fernández abonará a quantidade de 120 euros ao mês, que ingressará na conta corrente que designe a mãe para o efeito dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística.

Quarto. Ambos os progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gerem os menores, entre os que se encontram os médicos não cobertos pela Segurança social, não tendo esta consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar e matrícula escolar nem actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

E para que sirva de notificação a Daniel Taboada Fernández, expeço e assino este edicto.

Vigo, 15 de abril de 2015