Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Terça-feira, 5 de maio de 2015 Páx. 17503

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela

EDICTO (761/2013).

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença.

Em Santiago de Compostela o vinte de junho de dois mil catorze.

Jorge Cid Carballo, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos de julgamento ordinário, seguidos com o número 761/2013 por instância de FGA Capital Spain Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., representada pela procuradora Raquel Ceinos Real e assistida da letrada Marian Antelo Dorrego, contra Laura María Castro Inostroza, declarada em rebeldia, sobre reclamação de quantidade.

Resolução.

Estimando parcialmente a demanda interposta pela procuradora Raquel Ceinos Real, em nome e representação da entidade FGA, E.F.C., S.A., contra Laura María Castro Inostroza, devo condenar e condeno a demandada a abonar à candidata a quantidade de sete mil quarenta e quatro euros com sessenta céntimos (7.044,60 €), mais os juros legais desde a data de interposición da demanda. Tudo isso sem fazer expressa imposición de custas.

Esta sentença não é firme, contra é-la pode interpor-se recurso de apelação, ante a Audiência Provincial, neste mesmo julgado, no prazo de vinte (20) dias contados a partir do seguinte à sua notificação, por escrito, com assinatura de letrado e procurador, na forma prevista no artigo 458 da LAC.

Advirta-se a ambas as partes que se desejam formular recurso de apelação deverão acreditar, com o escrito de interposición do recurso, a constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX e pelo importe previsto em tal norma, apercibíndoos de que a não constituição do depósito comportará a inadmissão a trâmite do recurso.

Livre-se e una-se certificação desta resolução às actuações com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E, como consequência do ignorado paradeiro de Lauraª M Castro Inostroza, expede-se o presente edicto para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 25 de junho de 2014

O/A secretário/a judicial