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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 4 de maio de 2015 Páx. 17261

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (91/2014).

Eu, Marinha García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 91/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Fernández Farinha contra Aluminios Becasi, S.L., sobre despedimento, ditou-se a resolução de 11 de dezembro de 2014 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Acordo:

a) Declarar o executado Fundo de Garantia Salarial em situação de insolvencia com um custo de 3.215 euros, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Firme, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

A supracitada resolução foi clarificada mediante decreto ditado em data do 15.12.2014 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Acordo:

1. Rectificar o erro material cometido na parte dispositiva do decreto de data do 11.12.2014 no sentido de que onde diz: «Acordo: declarar o executado Fundo de Garantia Salarial em situação de insolvencia com um custo de 3.215 euros, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório», deve dizer: «Declarar o executado Aluminios Becasi, S.L. em situação de insolvencia com um custo de 3.215 euros, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório».

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho desta aos autos.

E para que sirva de notificação em legal forma a Aluminios Becasi, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 13 de abril de 2015

A secretária judicial