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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Quinta-feira, 23 de abril de 2015 Páx. 15560

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (291/2014).

Demetrio Mato Bartolomé, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada, dou fé e testemunho que nos autos de divórcio contencioso 291/2014 se ditou sentença o dia 17 de fevereiro de 2015, cujo encabeçamento e resolução se transcriben a seguir:

A Estrada, 17 de fevereiro de 2015.

Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência Sobre a Mulher da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de divórcio seguidos com o número 291/2014 por instância de Najat Dyani, representada pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega e assistida pelo letrado Sr. Varela Rivadulla, contra Abdelaziz Lajouad, declarado em rebeldia processual, com a intervenção do Ministério Fiscal, representado por Alejandro Tuero González.

Parte dispositiva:

Devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada pelo procurador dos tribunais, Sr. Sánchez Ortega em nome e representação de Najat Dyani, contra Abdelaziz Lajouad, declarado em rebeldia processual, com as seguintes pronunciações:

1º. A dissolução por divórcio do casal contraído por Najat Dyani e Abdelaziz Lajouad, o 29 de dezembro de 2003, na localidade de Rabat, Marrocos, com todos os efeitos que lhe são inherentes.

2º. A guarda e custodia da filha menor, Hiba, à mãe, Najat Dyani, ficando a pátria potestade partilhada por ambos os progenitores, se bem que se lhe atribui à mãe o seu exercício.

3º. Prescindir do estabelecimento de um regime de comunicação e estância do pai, Abdelaziz Lajouad com a sua filha, Hiba.

4º. O estabelecimento de uma pensão de alimentos a cargo de Abdelaziz e a favor da filha menor, Hiba, de 100 euros, que deverá satisfazer Abdelaziz, nos cinco primeiros dias de cada mês e por mensualidades antecipadas na conta bancária que assinale Marta Irene, sendo actualizable esta quantidade anualmente conforme o aumento ou diminuição que experimente o índice geral anual do índice de preços de consumo.

5º. O contributo de Najat Dyani e Abdelaziz Lajouad aos gastos extraordinários dos menores por metade, em especial os de educação e assistência médica.

6º. A atribuição do uso e desfrute do domicílio conjugal a Najat Dyani.

Não procede a especial pronunciação em matéria de custas, por não se formular controvérsia entre as partes.

Esta sentença não é firme, contra é-la pode interpor-se recurso de apelação, ante a Audiência Provincial de Pontevedra, neste mesmo julgado, no prazo de cinco dias, contados a partir do seguinte à sua notificação. Para a interposição do recurso, deverá acreditar no momento de preparar-se o recurso a consignação de um depósito de 50 euros (cinquenta euros), na conta de consignações e depósitos deste julgado sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Uma vez firme a presente resolução, comunique ao Registro Civil onde conste inscrito o casal, com o objecto da prática do assento, que corresponda.

Livre-se e una-se certificação desta resolução às actuações com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim o acorda, manda e assina Ricardo Antonio López Fernández, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência Sobre a Mulher da Estrada.

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original a que me remeto. E para que conste e sirva de notificação a Abdelaziz Lajouad, actualmente em ignorado e desconhecido paradeiro, por meio da publicação no Diário Oficial da Galiza, expede-se este edito.

A Estrada, 18 de fevereiro de 2015

O secretário judicial