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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 22 de abril de 2015 Páx. 15344

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 30 de março de 2015, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do acordo da comissão negociadora do convénio colectivo da Corporação Voz da Galiza, S.L.U 2015-2016.

Visto o acordo da comissão negociadora do convénio colectivo da corporação Voz da Galiza, S.L.U. 2015-2016, subscrito na reunião de 21 de janeiro de 2015, e de conformidade com o disposto no artigo 90.2 e 3 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

A Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social

ACORDA:

Primeiro. Ordenar a inscrição do supracitado acordo no Registro Geral de Convénios desta direcção geral.

Segundo. Remeter o texto original ao correspondente serviço deste centro directivo.

Terceiro. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de março de 2015

Carmen Bouso Montero
Directora geral de Trabalho e Economia Social

ANEXO
Acordo de negociação colectiva da Corporação Voz da Galiza, S.L.U. 2015-2016

Primeiro. Vigência

O presente acordo terá uma vigência de dois anos, pelo que estenderá os seus efeitos durante o período compreendido entre o 1 de janeiro de 2015 e o 31 de dezembro de 2016.

Segundo. Incremento 2016

Com efeitos de 1 de janeiro de 2016 proceder-se-á a aplicar sobre os salários de tabelas a percentagem de IPC real do exercício 2015. Esta aplicação só produzirá os seus efeitos se o IPC resulta positivo.

Terceiro. Minoración salarial

Estabelecimento desde o 1 de janeiro de 2015 ao 31 de dezembro de 2016 de um conceito salarial negativo sobre o total das retribuições brutas (fixas e variables) e exceptuándose 9.000 € em cômputo anual, que operará como conceito de neutralización salarial. Aplicar-se-á em escala segundo se detalha a seguir:

Retribuição anual por todos os conceitos

% de aplicação

Para trabalhadores/as com retribuições iguais ou inferiores a 22.000 euros e reformados parciais

0,00 %

Para trabalhadores/as com retribuições compreendidas entre 22.001 euros e 30.000 euros

9,00 %

Para trabalhadores/as com retribuições compreendidas entre 30.001 e 42.000 euros

11,00 %

Para trabalhadores/as com retribuições superiores a 42.000 euros

12,50 %

A percentagem de minoración que se aplicará a cada trabalhador obterá da tabela anterior, em função do trecho que corresponda segundo a sua retribuição bruta anual por todos os conceitos, que virá determinada pela soma do montante do seu salário bruto fixo anual equivalente a jornada completa e a do montante correspondente ao variable anual devindicado no exercício anterior. Esta percentagem de minoración regularizar-se-á no final de cada um dos dois anos em questão, em função do salário bruto fixo anual equivalente a jornada completa e a do importe variable percebido.

Para determinar a base salarial sujeita a minoración (BI) do montante total retribuição fixa (RF) e variable de cada trabalhador (RV), detraerase o mínimo exento de 9.000 € anuais por jornada completa ou percentagem equivalente a jornada (ME). É dizer, BI =RF +RV-ME.

Esta minoración aplicará nas folha de pagamento mensais nas cales se incluirá também o desconto correspondente às pagas extra.

Com o objecto de mitigar o efeito que produz este ajuste nas pagas mensais, os trabalhadores que não tenham as suas pagas extraordinárias rateadas poderão solicitar antecipo mensal à conta destas pelos montantes que compensem essa diminuição.

A aqueles trabalhadores que tenham as pagas extras rateadas, o desconto correspondente realizar-se-á em cada uma das folha de pagamento devindicadas durante a vigência do acordo.

Quarto. Paga de benefícios com cargo aos resultados dos exercícios de 2015 e 2016, respectivamente

A minoración salarial aplicada em cada exercício poderá ser recuperable em parte ou na sua totalidade mediante uma paga de benefícios.

Dado que o volume de actividade e o ónus de trabalho da empresa dependem em boa medida dos serviços prestados à sua filial e cliente principal, La Voz da Galiza, S.A., e, em particular, da evolução da conta de perdas e ganhos desta, com o fim de dotar o presente acordo da maior objectividade e fiabilidade possível, a paga de benefícios estará ligada aos resultados anuais antes de impostos obtidos no momento do encerramento de cada um dos respectivos exercícios por La Voz da Galiza, S.A. Não se computarán os dividendos percebidos de empresas do grupo, os benefícios por alienação de inmobilizado, os gastos por indemnizações por despedimento em que eventualmente se pudesse incorrer e também não os resultados (incluídas deterioracións) da carteira das sociedades participadas.

A paga de benefícios distribuir-se-á proporcionalmente entre o pessoal, segundo o detraído a cada empregado em cada exercício anual. O montante da paga de benefícios de cada exercício determinar-se-á de acordo com a escala que a seguir se detalha (tendo como tope a minoración salarial total aplicada no exercício em questão), que se aplica de forma acumulativa se resultam vários trechos.

Escala em função de benefícios (*)

Por cada 10.000 euros de benefício até 600.000 euros, recupera-se a seguinte percentagem da minoración salarial aplicada no exercício

0,489 %

Por cada 10.000 euros de benefício de 600.001 até 1.200.000 euros, recupera-se a seguinte percentagem da minoración salarial aplicada no exercício

0,370 %

Por cada 10.000 euros de benefício a partir de 1.200.001 euros, recupera-se a seguinte percentagem da minoración salarial aplicada no exercício

0,244 %

(*) Resultados de La Voz da Galiza, S.A. antes de aplicar a paga de benefícios ao seu pessoal

O pagamento das quantidades resultantes realizar-se-á em conceito de paga de benefícios, com cargo à conta de resultados do exercício 2015 ou 2016 (exercícios de devindicación), segundo corresponda, em dois prazos de igual montante, o primeiro antes de 7 de janeiro e o segundo antes de 7 de abril do exercício seguinte à sua devindicación.

Quinto. Paga compensatoria com cargo a resultados do exercício 2014 por redução salarial

Para compensar o esforço suportado pelo quadro de pessoal com a adopção destas medidas, Corporação Voz da Galiza, S.L.U. abonará ao pessoal que esteja no quadro de pessoal em alta no momento do início de vigência do presente acordo, com cargo à conta de resultados do exercício 2014, uma indemnização compensatoria que se quantifica em 50 % da minoración salarial aplicada durante o período compreendido entre o 1 de janeiro e o 31 de dezembro de 2014.

O pagamento das supracitadas quantidades realizará da forma que a seguir se detalha:

– O 50 % do montante total resultante antes de 31 de janeiro de 2015.

– O outro 50 % restante na primeira semana de abril de 2015.

As quantidades percebido segundo o previsto neste ponto computarán para os efeitos do estabelecido na cláusula terceira do Acordo de 4 de setembro de 2013 e, pelo que se refere às possíveis quantidades pendentes de recuperar derivadas dos resultados dos exercícios 2015 e 2016, manterá a sua vigência o estabelecido na referida cláusula terceira cujo teor estabelecia que «Para compensar o esforço suportado pelo quadro de pessoal com a adopção destas medidas e no suposto de que a empresa entrasse em benefícios, por cada 90.000 € de benefício bruto antes de impostos alcançado pela sociedade nos exercícios 2014, 2015 e 2016 (não se computarán os dividendos percebidos de empresas do grupo nem os benefícios por alienação de inmobilizado, nem os gastos por indemnizações por despedimento em que eventualmente se pudesse incorrer), distribuir-se-á entre o pessoal anualmente 21.000 € e até alcançar o 40 % do importe detraído como minoración salarial, que equivale ao 1 % da massa salarial, excluídos directivos, sempre e quando o presente pacto mantenha a sua vigência».

Sexto. Manutenção de emprego

Corporação Voz da Galiza, S.L.U. renova o compromisso de manutenção de emprego, mediante o estabelecimento de uma garantia de manutenção de emprego, salvo que a queda de ingressos durante a vigência do acordo arraste a sociedade a uma situação de inviabilidade. Percebe-se para todos os efeitos que se produziria a supracitada situação e, por conseguinte, Corporação Voz da Galiza, S.L.U. ficaria libertada do seu compromisso de manutenção de emprego se durante dois trimestres consecutivos se incumprem os limites de referência que a seguir se assinalam (em euros):

30.9.2015

31.12.2015

31.3.2016

30.6.2016

30.9.2016

31.12.2016

Limite de referência sem variação de emprego (euros)

45.681.109

62.874.275

14.412.845

30.345.218

45.681.109

62.874.275

Montantes do ano 2014 (em euros a título informativo (4º trimestre estimado)

47.238.643

65.017.462

15.116.527

31.390.477

47.238.643

65.017.462

Os montantes anteriores correspondem com a soma de:

O montante neto da cifra de negócios da Galiza Editorial, S.L., Distribuidora Gallega de Publicaciones, S.L. e Instituto Sondagem, S.L.

E os ingressos obtidos por La Voz da Galiza, S.A. por publicidade impressa e digital (que se apresentam netos de rappel de publicidade) e venda de exemplares (impressos e digitais).

Não se computarían em nenhum caso os dois primeiros trimestres de 2015.

No suposto de que os ingressos computables se situem embaixo dos limites de referência do quadro anterior para que decaia a garantia de manutenção de emprego, excepcionalmente, e atendendo à condição de cliente principal de La Voz da Galiza, S.A. a respeito de Corporação Voz da Galiza, S.L.U., a supracitada garantia não decaerá se os ingressos de La Voz da Galiza, S.A. por publicidade impressa e digital (netos de rappel de publicidade) e venda de exemplares (impressos e digitais) são iguais ou superiores a 33.053.930 € em 30.9.2015, a 45.970.793 € em 31.12.2015, a 10.241.018 € em 31.3.2016, a 21.773.474 € em 30.6.2016, a 33.053.930 € em 30.9.2016 e a 45.970.793 € em 31.12.2016.

Se há que recorrer a medidas de variação de emprego, os despedimentos efectuados não poderão exceder o 8 % do quadro de pessoal indefinido a 31.12.2014. No suposto de que se produzisse durante o período de vigência uma segunda ruptura dos limites estabelecidos e fosse necessária uma nova variação no emprego, ter-se-ão em conta as desvinculacións que se produzissem com anterioridade para os efeitos de cômputo.

Prevê-se expressamente que não computarán para os efeitos do referido compromisso de manutenção de emprego as baixas que se produzam sem iniciativa empresarial tais como xubilación, invalidade, excedencia, qualquer tipo de baixa por instância do trabalhador ou que conte com a sua conformidade, com independência da modalidade pela que se articule esta; também não se computarán os despedimentos disciplinarios nem a subrogación contratual de trabalhadores a empresas da corporação.

Sétimo. Indemnizações

No suposto de que decaia a garantia de emprego de acordo com o estabelecido no ponto sexto do presente acordo, as resoluções contratual que se produzam levar-se-ão a cabo mediante a modalidade de despedimento objectivo com direito a perceber uma indemnização de 30 dias por ano de serviço com o tope de 21 mensualidades, não podendo superar em nenhum caso a soma de 110.000 €. Tomar-se-á como base, para os efeitos do cálculo da indemnização correspondente, o salário sem a minoración aqui pactuada (e, portanto, obviamente, sem incluir a paga compensatoria nem as pagas de benefícios deste acordo), sem que proceda a devolução das quantidades detraídas.

Oitavo. Comissão paritário

Em benefício do acordo subscrito, a comissão paritário do convénio ocupar-se-á do seu seguimento com o fim de resolver as eventuais discrepâncias que se possam produzir na execução do presente acordo.

Noveno

Ficará prorrogado até o 31 de dezembro de 2016 o convénio colectivo de Corporação Voz da Galiza, S.L.U. 2006-2007 (DOG 16.11.2006) e o Acordo modificativo de 4 de setembro de 2013 em todas aquelas questões que não contraveñan o aqui pactuado.

Décimo

Ambas as duas partes comprometem-se a continuar periodicamente as reuniões de trabalho com o objecto de tratar os temas que pudessem ficar pendentes de concretização tais como retribuição flexível.

Décimo primeiro. Medidas de acompañamento

Durante o período de vigência deste acordo, a empresa manterá a minoración salarial aplicada em 2014 aos directivos de Corporação Voz da Galiza, assim como a minoración aplicada aos conselheiros e administrador de La Voz da Galiza no supracitado exercício.