Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 38/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos García Rey contra Pescados Juan Fernández, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, ditou-se sentença número 96, cujo encabeçamento e resolução são do teor literalseguinte:
«Sentença:
Santiago de Compostela, 25 de março de 2015.
Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 38/2015, seguidos por instância de Juan Carlos García Rey, assistido pela letrado Sra. Gude Sampedro, contra Pescados Juan Fernández, S.L. (em situação de concurso voluntário, sendo o administrador concursal Diego Comendador Alonso), e contra o Fogasa, quem não compareceu ao julgamento oral, sobre despedimento objectivo individual.
(…)
Decido:
1º. Que devo estimar e estimo a demanda interposta a instância de Juan Carlos García Rey, assistido pela letrado Sra. Gude Sampedro, contra Pescados Juan Fernández, S.L. (em situação de concurso voluntário, sendo o administrador concursal Diego Comendador Alonso), e contra o Fogasa, e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado extinguindo a relação laboral na data da sentença, e condeno a demanda ao aboação da indemnização detalhada no número segundo deste falho (ao não ser possível a readmisión por demissão de actividade da empresa).
2º. A indemnização, segundo o disposto no número anterior, seria de 27.833,25 €.
3º. Condeno a empresa demanda a que abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 63,51 €/dia, o que dá a quantidade de 11.939,88 euros.
4º. Condeno a demandado a abonar as custas na quantidade de 200 €.
5º. Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes a presente resolução.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.
A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Pescados Juan Fernández, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 26 de março de 2015
A secretária judicial