Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 20 de abril de 2015 Páx. 15056

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (882/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 882/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Juan José Montemuíño Vila contra Pescados Juan Fernández, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou sentença número 95, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:

«Sentença.

Em Santiago de Compostela, 25 de março de 2015.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e do seu partido, este autos de julgamento 882/2014, seguidos por instância de Juan José Montemuíño Vila, representado pelo letrado Sr. Blanco Pérez, contra Pescados Juan Fernández, S.L. (em situação de concurso, no qual o administrador concursal é Diego Comendador Alonso) e contra Fogasa, que não compareceram ao julgamento oral, sobre despedimento objectivo individual.

(…)

Resolvo:

1º. Que devo estimar e estimo a demanda interposta por instância de Juan José Montemuíño Vila, representado pelo letrado Sr. Blanco Pérez, contra Pescados Juan Fernández, S.L. (em situação de concurso, no qual o administrador concursal é Diego Comendador Alonso) e contra Fogasa, que não compareceram ao julgamento oral, sobre despedimento objectivo individual. Em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado, com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 58,76 €/dia) ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número dois desta resolução.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este prazo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização, segundo o disposto no ponto anterior, seria de 24.811,41 €.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, e para o qual bastará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Pescados Juan Fernández, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e para a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de março de 2015

A secretária judicial