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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Terça-feira, 14 de abril de 2015 Páx. 14281

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (586/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 586/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Domingo Rivadas Pardo contra Hermanos Seoane, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou sentença nº 87, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:

Sentença:

Santiago de Compostela, 19 de março de 2014.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada-juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 586/2014, acumulados 792/2014 e acumulado 41/2015, seguidos por instância de Domingo Rivadas Pardo, assistido pelo letrado Sr. Blanco Pérez, contra Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre resolução de contrato e reclamação de quantidade, acumulada a despedimento e acumulada a despedimento objectivo individual.

(…)

Resolvo:

Que estimando integramente as demandas apresentadas por instância de Domingo Rivadas Pardo, assistido pelo letrado Sr. Blanco Pérez contra Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados:

– Devo declarar e declaro extinta, na data da presente resolução, a relação laboral existente entre o candidato e a demandada.

– Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela demandada com data de efeitos de 1 de setembro de 2014, com declaração, assim mesmo, da extinção da relação laboral pelo dito despedimento, por não ser possível a readmisión.

– Devo condenar e condeno a entidade demandada a abonar ao trabalhador, com a responsabilidade subsidiária do Fogasa nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores, a soma de 4.375,44 euros em conceito de salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre a dita quantidade, e a soma de 30.101,05 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação contractual na data da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro de anúncios do julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de março de 2015

A secretária judicial