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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Sexta-feira, 10 de abril de 2015 Páx. 13907

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDICTO (611/2011).

Rogelia Blanco González, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, faz saber que no presente,

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No presente procedimento seguido por instância de Mapfre Familiar Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Andrés Busto Fraguela e Roberto Guisande Sío face a S.A. Obras y Servicios Copasa, Jovisa, S.L. Revestimientos y Chorreos e Generali, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução literalmente dizem:

«Vistos por mim, Marina Carmen Palomo Moreno, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância número 5 dos desta localidade, os presentes autos de julgamento verbal número 611/2011 sobre reclamação de quantidade, por instância de Andrés Busto Fraguela, de Roberto Guisande Sío e da entidade aseguradora Mapfre, representados pelo procurador Sr. Villalba López e assistidos do letrado Sr. Artime Cot, contra a entidade Sociedad Anónima de Obras y Servicios Copasa, representada pela procuradora Sra. Díaz Gallego e assistida pelo letrado Sr. Álvarez Álvarez, contra a entidade aseguradora Generali, representada pela procuradora Sra. Insua Beade e assistida pelo letrado Sr. Álvarez Álvarez, e contra a entidade Jovisa, S.L. Revestimientos y Chorreos, em rebeldia».

«Que desestimando a demanda formulada por Andrés Busto Fraguela, Roberto Guisande Sío e a entidade aseguradora Mapfre, representados pelo procurador Sr. Villalba López, contra a entidade Sociedad Anónima de Obras y Servicios Copasa, representada pela procuradora Sra. Díaz Gallego, contra a entidade aseguradora Generali, representada pela procuradora Sra. Insua Beade, e contra a entidade Jovisa, S.L. Revestimientos y Chorreos, em rebeldia, devo absolver e absolvo as expressas entidades demandadas das petições contidas naquela demanda. Isto com expressa condenação da parte candidata ao pagamento das custas processuais causadas.

Leve-se testemunho desta resolução aos autos correspondentes e deixe-se o original no livro dos da sua classe.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação no termo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, para o qual se deverá ter em conta o estabelecido, no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.

Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o demandado, Jovisa, S.L. Revestimientos y Chorreos, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ferrol, 17 de outubro de 2014

Rogelia Blanco González
Secretária judicial