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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quinta-feira, 9 de abril de 2015 Páx. 13639

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (878/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 878/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Verónica Troiteiro Quintal contra Alfonso Balo Silva, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Auto:

Magistrada juíza Carolina Nores Díaz.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2015.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de 6 de março de 2015 ditou-se no presente procedimento em que, segundo manifestações da letrado da parte candidata no escrito com sê-lo de entrada de 10 de março de 2015 se produziu um erro, pelo qual solicita esclarecimento, emenda e complemento.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 267.1 da Lei orgânica do poder judicial que «Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material de que adoezan».

Ao anterior preceito deve-se agregar o estabelecido nos artigos 214 e seguintes da Lei de axuizamento civil ao estabelecer que os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material de que adoezan.

Os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de ofício dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por pedido de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo e, neste caso, será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorrer as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Por sua parte, o artigo 215 refere à emenda e ao complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos, estabelecendo que as omissão ou defeitos de que possam adoecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente a efeito as supracitadas resoluções poderão ser emendados, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

Se se trata de sentenças ou autos que omitisen manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contado desde a notificação da resolução, depois de deslocação da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas durante outros cinco dias, ditará auto pelo qual resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

Se o tribunal adverte em sentenças ou autos que ditasse as omissão a que se refere o ponto anterior poderá, no prazo de cinco dias contado desde a data em que se dita, proceder de ofício, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que acordasse.

Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de ofício do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte ao da notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omissão de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

De outra parte, não procede aceder à imposição de custas no presente procedimento. A mera não comparecimento do demandado não é razão de temeridade ou má fé.

Segundo. Em aplicação do anterior solicita-se, por um lado:

Emenda do erro na sentença ao confundir os nomes da letrado e da procuradora. Neste sentido indica no encabeçamento da sentença:

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 878/2014 seguido por instância de Verónica Troiteiro Quintal, representada e assistida pela letrado Sra. Goimil Martínez, contra Alfonso Balo Silva-Café Bar Cousins-Loto Azul e Fogasa, que não comparecem malia estar devidamente citados, com intervenção do Ministério Fiscal, sobre despedimento.

Quando em realidade deveria dizer:

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 878/2014, seguidos por instância de Verónica Troiteiro Quintal, representada pela procuradora Sra. Goimil Martínez e assistida pela letrado Sra. Pedreira Ferreño, contra Alfonso Balo Silva-Café Bar Cousins-Loto Azul e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, com intervenção do Ministério Fiscal, sobre despedimento.

Do mesmo modo, na resolução recolhe-se o mesmo erro:

«Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Verónica Troiteiro Quintal, representada e assistida pela letrado Sra. Goimil Martínez...».

Pelo que deveria ficar redigida da seguinte forma:

«Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Verónica Troiteiro Quintal, representada pela procuradora Sra. Goimil Martínez e assistida pela letrado Sra. Pedreira Ferreño...».

Terceiro. Em segundo lugar solicita-se que se complete a resolução em relação com a imposição de custas em aplicação do artigo 66.3 da LRXS ao ter-se ratificado na demanda.

O erro desta xulgadora encontra-se em que na demanda não se solicita a imposição de custas senão que é no acto da vista e trás afirmar e ratificar a demanda quando a parte candidata solicita a aplicação do artigo 66.3 da LRXS ante a não comparecimento da parte demandado sem justificação nenhuma ao acto de conciliação.

Neste sentido cabe acrescentar um novo fundamento jurídico à resolução cujo esclarecimento/emenda se solicita:

Décimo segundo. Por último, pelo que respeita ao pedido de imposição de custas realizada no acto da vista, a parte ampara o supracitado pedido no não comparecimento da demandado ao acto de conciliação.

O artigo 66 da LRXS assinala: «se não comparece a outra parte, devidamente citada, fá-se-á constar expressamente na certificação da acta de conciliação ou de mediação e considerar-se-á a conciliação ou a mediação tentada sem efeito, e o juiz ou tribunal imporão as custas do processo à parte que não comparecesse sem causa justificada, incluídos honorários, até o limite de seiscentos euros, do letrado ou escalonado social colexiado da parte contrária que interviessem, se a sentença que no seu dia dite coincide essencialmente com a pretensão contida na papeleta de conciliação ou na solicitude de mediação».

Da leitura do supracitado preceito deduze-se que a imposição das custas processuais é automática pelo feito de não comparecer, sem justa causa, ao acto de conciliação administrativa. A jurisprudência assinalou em relação com a norma que regula a condenação ao aboação dos honorários profissionais na segunda instância, aplicável aos preceitos anteriormente referidos por analogia, que corresponde ao tribunal estabelecer o montante objecto de honorários, sem necessidade de uma taxación prévia de custas e dentro dos limites legais. No presente caso, em atenção à natureza do procedimento, procede fixar o montante dos supracitados honorários em 200 euros.

Em consequência, a supracitada condenação ao pagamento das custas deve recolher na resolução da sentença, que ficaria redigida do seguinte modo:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Verónica Troiteiro Quintal, representada e assistida pela letrado Sra. Goimil Martínez, contra Alfonso Balo Silva-Café Bar Cousins-Loto Azul e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, com intervenção do Ministério Fiscal, sobre despedimento e, em consequência, declaro a nulidade do despedimento com efeitos de 20 de setembro de 2014, com condenação da demandado indicada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 21,27 €/dia), desde a data do despedimento à data da efectiva reincorporación.

Condeno, assim mesmo, a empresa a abonar à candidata a quantidade da 905,6 euros como liquidação.

Condeno a demandado ao aboação das custas processuais, incluídos os honorários da letrado da parte candidata, que se fixam na soma de 200 euros.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Quarto. Finalmente, solicita-se que na resolução, em lugar de indicar: declaro a nulidade do despedimento com efeitos de 20 de setembro de 2014, se indique: declaro a nulidade do despedimento efectuado com data de 20 de setembro de 2014.

Agora bem, este esclarecimento não procede pois dos feitos experimentados e da fundamentación jurídica e ante um despedimento tácito, esta xulgadora e de acordo com o que se experimentou na litis fixa os seus efeitos o 20 de setembro de 2014, por isso se recolhe assim na resolução, unicamente e com o fim de evitar maus percebidos na redacção assinala-se:

... declaro a nulidade do despedimento produzido com efeitos de 20 de setembro de 2014...

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral aplicação.

Parte dispositiva:

Procede clarificar a sentença de 6 de março de 2015 no sentido exposto nos fundamentos anteriores.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum.

Assim, por esta minha resolução, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Alfonso Balo Silva, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2015

A secretária judicial