Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quinta-feira, 9 de abril de 2015 Páx. 13644

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de auto aclaratorio de sentença (PÓ 324/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento ordinário 324/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Rodríguez Rey contra UTE Lavacolla, Copcisa, Construcciones Lorenzo Cao, S.L., Corsan Corvian, S.A., Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Auto

Juiz substituto

José María Fernández Abella

Em Santiago de Compostela, doce de março de dois mil quinze.

Factos:

Primeiro. Com data do 29 janeiro do ano em curso foi ditada sentença nestes autos.

Segundo. A parte recorrente apresentou escrito solicitando esclarecimento da resolução citada no seu escrito de 29 de dezembro de 2014.

Fundamentos jurídicos:

Primeiro. O artigo 267 da Lei orgânica do poder judicial –conforme a redacção que lhe outorgou o número 62 do artigo único da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro– dispõe, no que agora importa, o seguinte: “1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que padeçam. 2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior poder-se-ão fazer de oficio dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, e neste caso será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento. 3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento. 4. As omisións ou defeitos que puderem padecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levá-las plenamente a efeito poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecido no número anterior”. No âmbito próprio da xurisdición civil o número 1º do artigo 214 da Lei processual dispõe, pela sua vez, o seguinte: “Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que padeçam”. O mesmo preceito no seu número terceiro estabelece que os erros materiais manifestos e aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Segundo. No suposto axuizado temos de dar a razão ao agora recorrente e é que na mencionada resolução se faz referência à empresa Construcciones López Cao, S.L. quando a empresa contra a que se dirigiu a demanda é a sociedade Construcciones Lorenzo Cao, S.L.; portanto, a resolução deve ser rectificada nos ter-mos anteditos e deve ficar redigida a parte dispositiva nos seguintes ter-mos, a saber:

“Que, considerando a demanda promovida por José Manuel Rodríguez contra a empresa Construcciones Lorenzo Cao, S.L. e contra a UTE Lavacolla, devo declarar e declaro o direito do trabalhador a perceber as suas retribuições conforme o estabelecido no convénio colectivo da construção da Corunha, ao estar a norma convencional de aplicação e, em consequência, devo condenar e condeno as codemandadas, solidariamente, ao aboamento da quantidade de 4.196,84 euros, quantidade da qual deve responder, solidariamente, a UTE Lavacolla na quantidade de 2.745,41 euros, quantidade que se incrementará com o juro de demora de 10 % sobre a dita quantidade”.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação:

Disponho:

Emendar o erro material padecido no feito primeiro da sentença de 29 de janeiro do ano 2014 nos termos mencionados acima.

Notifique-se a presente resolução às partes comparecidas e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso nenhum.

Assim o acorda, manda e assina, José María Fernández Abella, juiz substituto do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Lorenzo Cao, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2015

A secretária judicial