O dia 5 de janeiro de 2015 teve entrada no registro da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística uma solicitude de ampliação de prazo formulada por José Luis García Nieto em relação com o requerimento contido na resolução do expediente de reposição da legalidade urbanística COR/121/2013, tramitado pelas obras realizadas em solo rústico, sem a preceptiva autorização urbanística autonómica, no lugar da Barcia, 2, Santa Cecilia de Trasancos, no termo autárquico de Ferrol, província da Corunha.
O dia 26 de fevereiro de 2015 envia-se-lhe uma notificação através da qual se lhe requer que emende a solicitude efectuada e esta notificação é devolvida pelo serviço de Correios por encontrar-se o interessado ausente no compartimento.
Ao não poder-se realizar a notificação pessoal desta comunicação, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica ao interessado a dita comunicação.
Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber ao interessado que o texto íntegro do acordo que se notifica está ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o dito prazo, a notificação perceber-se-á produzida.
O interessado disporá de um prazo de dez (10) dias hábeis para achegar a documentação que acredite o cumprimento do requerimento contido na resolução firme de 24 de setembro de 2014, recaída no expediente de reposição da legalidade urbanística COR/121/2013, em concreto, uma cópia da solicitude de autorização urbanística autonómica na qual conste a entrada no Registro Geral da Câmara municipal de Narón, e uma cópia do anteprojecto técnico redigido pelo técnico competente segundo o disposto no artigo 41 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
Transcorrido o prazo conferido sem que achegue a documentação requerida para acreditar o cumprimento da Resolução de 24 de setembro de 2014, ordenar-se-á a demolição das obras à custa do interessado e impedir-se-ão definitivamente os usos a que dêem lugar.
Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.
Santiago de Compostela, 13 de março de 2015
José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística