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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Quarta-feira, 1 de abril de 2015 Páx. 12820

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDICTO (660/2014).

Medidas filho menor não matrimonial 660/2014

Sentença: 17/2015

Em Ferrol o 20 de janeiro de 2014.

Ana Barral Picado, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, depois de ver os autos de guarda e custodia, alimentos e regime de visitas de filho menor de idade não matrimonial promovidos por José Monteiro Romero, representado pela procuradora Sra. Vázquez Méndez e baixo a direcção letrada da Sra. Vázquez Miragalla, contra Sandra Monteiro, em rebeldia processual, sendo parte o Ministério Fiscal, dita a presente sobre a base dos seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Ante este julgado foi apresentada demanda de julgamento verbal para a adopção de medidas relativas à guarda e custodia, alimentos e regime de visitas do menor Daniel Monteiro Monteiro promovida por José Monteiro Romero contra Sandra Monteiro, em que solicita a adopção das que se assinalavam no corpo do seu escrito.

Segundo. Admitida a trâmite, deu-se deslocação à demandada e ao Ministério Fiscal emprazándoos para que contestassem e foi declarada a rebeldia processual de Sandra Monteiro.

Terceiro. No acto de julgamento e comparecido o candidato em legal forma, o Ministério Fiscal solicitou que se suprimissem as visitas entre o progenitor não custodio e o menor nos termos fixados no auto de medidas provisórias de cinco de dezembro de dois mil catorze, substituindo-se pelo de visitas no ponto de encontro desta localidade, e só através do relatório favorável do supracitado centro, e de forma progressiva, alcançar o regime ordinário que fixa a resolução judicial.

Quarto. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dão-se por reproduzidos quantos argumentos e preceitos legal se expõem na resolução de cinco de dezembro de dois mil catorze, e elevam-se a definitivas as medidas que se contêm na citada resolução, já que a actividade probatoria desenvolvida nesta fase plenária não veio a introduzir elementos de julgamento novos com relação aos já considerados no seu dia.

Exceptúase, não obstante, o relativo ao regime de comunicação e estância do menor com o progenitor não custodio, e é que por motivos que se ignoram em autos a mãe da criança se desentendeu de uma forma total e absoluta dele, sem que nem pai nem filho saibam nada dela desde que abandonou o domicílio familiar. Compreende-se em consequência que, passado mais de um ano desde aquele abandono jurídico e moral sem que a mãe procurasse o menor contacto com Daniel, seja juridicamente necessário, para a protecção do interesse do menor, primeiro, suspender o regime de visitas fixado em auto de cinco de dezembro, e segundo, que a eventual tentativa de Sandra de estar com o seu filho se realize baixo a supervisão do órgão judicial, assistido, chegado o caso, da equipa profissional que se valore conveniente, e através da reclamação concreta que Sandra chegasse a realizar a modo de demanda, pois não resulta possível, no momento de ditar a presente, aventurar-se a imaginar um futuro e eventual palco de retorno da mãe ou as condições pessoais que chegasse a manifestar e a sua idoneidade para estar com o filho.

Segundo. Não procede a condenação em custas (artigo 394.1 da LAC).

Vistos os anteriores preceitos legais e demais de geral e pertinente aplicação

Decido que, estimando a demanda promovida por José Monteiro Romero, representado pela procuradora Sra. Vázquez Méndez e baixo a direcção letrada da Sra. Vázquez Miragalla, contra Sandra Monteiro, em rebeldia processual, e sendo parte o Ministério Fiscal, elevo a definitivas as medidas relativas a guarda e custodia e alimentos do menor Daniel Monteiro Monteiro, que se fixam no auto de cinco de dezembro de dois mil catorze, salvo as fixadas com relação ao regime de visitas do progenitor não custodio, acordando-se a suspensão deste.

Não procede a condenação em custas.

Notifique às partes com advertência de que não é firme e de que contra ela cabe recurso de apelação.

Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pela juíza que a subscreve, depois de celebrar-se audiência pública no dia da sua data. Dou fé.