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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Sexta-feira, 27 de março de 2015 Páx. 12215

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (725/2011).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento ordinário 725/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Mutual Midat Cyclops (MC Mutual) contra Recursos Marinhos da Galiza, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Fogasa, Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução cuja resolução expressa:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por Mutual Midat Cyclops, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Segurança social nº 1, contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria General da Segurança social e contra Recursos Marinhos da Galiza, S.L., devo declarar e declaro a responsabilidade directa da mercantil Recursos Marinhos da Galiza, S.L., no aboação das prestações derivadas do acidente de trabalho sofrido por Beatriz Rodríguez Bazarra o 22 de setembro de 2009 e no aboação das prestações derivadas do acidente de trabalho sofrido por Josefa García Silva, o dia 30 de abril de 2010, e antecipadas por Mutual Midat Cyclops, e, em consequência, devo condenar e condeno a Recursos Marinhos da Galiza, S.L. a reembolsar a Mutual Midat Cyclps o montante das quantidades por esta antecipadas em conceito de subsídio de IT, de gastos de assistência sanitária e gastos de deslocamento e indemnizações por lesões permanentes não invalidantes, que ascendem a 8.940,53 euros, com responsabilidade subsidiária do INSS, para caso de insolvencia da mercantil demandado e como sucessor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, limitada a respeito das quantidades antecipadas por Mutual Midat Cyclps, em conceito de assistência sanitária e indemnizações por lesões permanentes não invalidantes, que ascendem a 5.841,33 euros; condenando os demandado a estar e passar pelas supracitadas declarações e a que assim o acatem e abonem; e absolvendo nesta instância o Fogasa.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de cinco dias contados a partir da sua notificação (artigo 191.3.c LRXS).

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Recursos Marinos da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2015

A secretária judicial