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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Quinta-feira, 26 de março de 2015 Páx. 11979

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (713/2014-1).

Peça de medidas provisorias coetáneas 713/2014-1

Procedimento origem: divórcio contencioso 713/2014

Sobre divórcio contencioso

Candidato: Begoña Jiménez Jiménez

Procurador: Óscar Pérez Gorís

Advogada: Mª José Lorenzo Sueiro

Demandado: Diego Castro Iglesias

Cristina Cao Sánchez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela,

Anúncio:

Que no presente procedimento seguido por instância de María Begoña Jiménez Jiménez contra Diego Castro Iglesias, em situação de rebeldia processual, foi ditado auto cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva.

Estimando substancialmente a solicitude de medidas provisorias apresentada pelo procurador Sr. Pérez Gorís em nome e representação de Mariana Begoña Jiménez Jiménez assistida da letrado Sra. Lorenzo Sueiro contra Diego Castro Iglesias, maior de idade, sinadado em autos como declarado em rebeldia processual com intervenção do Ministério Fiscal dada a concorrência de três filhos menores de idade havidos em comum, devo acordar e acordo as seguintes medidas provisorias:

1. Atribuir à candidata a guarda e custodia sobre os três menores havidos em comum e o exercício exclusiva da pátria potestade nas questões educativas e médicas.

2. Reconhecimento ao demandado de um regime de estadias e comunicação do progenitor não custodio consistente em fins-de-semana alternos desde as oito horas da tarde da sexta-feira até as oito horas da tarde do domingo e a metade das férias escolares de Nadal, Semana Santa e Verão.

3. Atribuição à candidata e filhos havidos em comum do uso e desfrute do enxoval e habitação familiar.

4. Fixação por conta do pai em conceito de pensão de alimentos para os três filhos do casal da quantidade de 300 €/mês que o demandado abonará à candidata por antecipado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês com actualização anual à data de 1 de janeiro de cada ano, conforme a variação anual precedente do IPC e ao aboação da metade dos gastos extraordinários dos menores.

Notifique-se esta resolução às partes comparecidas e faça-se-lhes saber a imposibilidade de recorrer a presente resolução, ao ser firme conforme o artigo 773 da Lei de axuizamento civil.

Não procede pronunciação condenatorio ao aboação das custas processuais.

Assim o acordo, mando e assino, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 6 de Santiago de Compostela, do que eu, o secretário judicial, dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro de Diego Castro Iglesias, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 5 de março de 2015

A secretária judicial