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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Quinta-feira, 26 de março de 2015 Páx. 11988

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (59/2015).

Marina García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 59/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Cristina Cánovas Montes, Elisa Carballa Pereira, Rubén Chaves Lorenzo, Rocío Pazos Barcala e Alejandro Castro Otero contra Melody Márquez González e Juan Daniel Rodríguez Davila, sobre ordinário 242/2014, se ditaram as resoluções cuja parte dispositiva estabelece:

Disponho: despachar ordem geral de execução de sentença 378/2014 ditada o 31.10.2014 no procedimento ordinário (quantidade) seguido perante este julgado com o número de autos 242/2014 a favor das partes executantes Cristina Cánovas Montes, Elisa Carballa Pereira, Rubén Chaves Lorenzo, Rocío Pazos Barcala e Alejandro Castro Otero, face a Melody Márquez González e Juan Daniel Rodríguez Davila, partes executadas, em forma solidária, com um custo de 2.310 euros de principal, das quais correspondem 600 euros de principal e 60 euros de juro de mora processual ao 10 % a Cristina Cánovas Montes, 300 euros de principal e 30 de juro de mora processual ao 10 % a Elisa Carballa Pereira, 600 euros de principal e 60 euros de juro de mora processual ao 10 % a Rocío Pazos Barcala, 300 euros de principal e 30 euros de juro de mora processual ao 10 % a Alejandro Castro Otero e 300 euros de principal e 30 euros de juro de mora processual ao 10 % a Rubén Chaves Lorenzo e de 231 euros em conceito provisório de juros de demora e custas, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a Melody Márquez González e Juan Daniel Rodríguez Davila com o fim de que, no prazo de 10 dias, manifestem relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesem, e poderão se lhes impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a pesquisa de bens do executado.

E para que sirva de notificação em legal forma a Melody Márquez González e Juan Daniel Rodríguez Davila, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 4 de março de 2015

A secretária judicial