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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Terça-feira, 24 de março de 2015 Páx. 11601

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (124/2014).

Família guarda e custodia alimentos filho menor no casal 124/2014

Procedimento origem: divórcio contencioso 124/2014

Candidato: Valentina Bignardelli

Procurador: Alberto Míguez Gómez

Advogada: Manuela Blanco Jiménez

Demandado: José María Yuste Agudo

Cristina Cao Sánchez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente,

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No presente procedimento seguido por instância de Valentina Bignardelli face a José María Yuste Agudo, em situação de rebeldia processual, se ditou sentença, cuja resolução é do teor literal seguinte:

Decido:

Que estimando substancialmente a demanda de julgamento verbal interposta pelo procurador Sr. Míguez Gómez em nome e representação de Valentina Bignardelli, assistida da letrada Sra. Blanco Jiménez, face a José María Yuste Agudo, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal dada a concorrência de filho menor de idade, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

1. Atribuição à candidata da guarda e custodia sobre o filho menor de idade havido em comum, sendo a pátria potestade de titularidade partilhada por ambos os progenitores. A candidata poderá adoptar as decisões de maneira unilateral em matéria educativa e sanitária dada a nula comunicação do demandado com a candidata e com o filho comum desde o verão de 2013.

Revogación de poderes que os conviventes se outorgassem entre sim.

2. Ausência de fixação de regime de estâncias e comunicação do progenitor não custodio, sem prejuízo de que este inste uma modificação de medidas definitivas acreditando a variação preceptiva e circunstâncias, a sua disponibilidade e a ausência de consumo actual de tóxicos.

3. Fixação em 150 €/mês da quantia da pensão de alimentos a cargo do demandado em favor da filha menor havida em comum, que deverá abonar em cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que designe a candidata, actualizada anualmente conforme a variação anual do IPC.

4. Aboamento por metade dos gastos extraordinários do menor, depois da sua habilitação documentário.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil, para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito de 50 € previsto na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e do seu partido judicial.

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a em audiência pública o juiz que a ditou, no dia da data; dou fé.

E como consequência do ignorado paradeiro de José María Yuste Agudo, expede-se este edicto para que lhe sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 19 de fevereiro de 2015

A secretária judicial