De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções que a subdirector geral de Inspecção de Transportes ditou nos expedientes sancionadores instruídos por infracção da normativa vigente dos transportes terrestres, porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar.
Faz-se-lhes saber que contra a dita resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada, ante a directora geral de Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula.
As sanções impostas foram abonadas antecipadamente com uma redução do 30 % do seu montante na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres.
Para que conste e lhes sirva de notificação aos interessados, assino e sê-lo esta cédula.
Santiago de Compostela, 3 de março de 2015
Mercedes López Caneda
Subdirector geral de Inspecção do Transporte